Lei nº

10591/2024

Data da Lei

11/27/2024

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LEI Nº 10.591 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.


DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIAS E INFORMATIVOS NO INTERIOR DE ELEVADORES SOBRE O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INTRAFAMILIAR CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Art. 1º Esta lei dispõe sobre a divulgação de canais de denúncias e informações no interior de elevadores acerca do crime de violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher em prédios comerciais, edifícios residenciais, escritórios e outros estabelecimentos similares, sejam eles públicos ou privados.

Art. 2º Fica estabelecida a obrigação de afixar, na cabine desses elevadores, placas informativas aos usuários, contendo os seguintes dizeres: “Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime. Denuncie. Disque 180 para falar com a Central de Atendimento à Mulher.”

Parágrafo único. Os elevadores equipados com telas digitais poderão substituir as placas informativas, exibindo os dizeres mencionados no artigo 1º.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.


CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº2626-A/2023Mensagem nº
AutoriaTHIAGO GAGLIASSO
Data de publicação 11/28/2024Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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