Lei nº

1630/1968

Data da Lei

06/20/1968

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LEI Nº 1630, DE 20 DE JULHO DE 1968.

CONCEDE VALIDADE DA CARTEIRA FUNCIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DA GUANABARA COMO CARTEIRA DE IDENTIDADE.
* Concede validade e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais a Carteira Funcional dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.

O Governador do Estado da Guanabara,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Terá validade, em todo o território do Estado da Guanabara, como Carteira da Identidade, a carteira funcional, com o respectivo cartão do mês em curso, dos funcionários do Estado da Guanabara.

* Art. 1º - A carteira funcional dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, terá validade em todo o território do Estado do Rio de Janeiro e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
* Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.

Art. 2º - A Carteira Funcional de que trata o art. 1º, diz respeito aos três poderes do Estado da Guanabara, e dela deverão constar todos os elementos de identificação existentes nas carteiras fornecidas pelo Instituto Félix Pacheco.

* Art. 2º - A Carteira Funcional de que trata o art. 1º, diz respeito aos três poderes do Estado do Rio de Janeiro, e dela deverão constar todos os elementos de identificação existentes nas carteiras fornecidas pelos órgãos de identificação.
* Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1968; 80º da Republica e 9º do Estado da Guanabara.

FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA
Álvaro Americano


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Projeto de Lei nºxxxxx/68Mensagem nº
Autoria
Data de publicação 06/26/1968Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Carteira Funcional

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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