Lei nº

10756/2025

Data da Lei

04/29/2025

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LEI Nº 10.756 DE 29 DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM CRECHES E HOTÉIS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PETS) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO REMOTO PARA ACOMPANHAMENTO PELOS TUTORES.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nas dependências internas e externas de creches e hotéis para animais de estimação, (pets), que atendam mais de 50 (cinquenta) animais simultaneamente.

Parágrafo único. Para estabelecimentos com capacidade de atendimento igual ou inferior a 50 (cinquenta) animais simultaneamente, poderá ser adotado, como alternativa, protocolo de segurança e bem-estar dos animais, a ser disponibilizado no ato da contratação do serviço.

Art. 2º As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em locais que permitam a visualização completa dos espaços comuns, áreas de alimentação, recreação e alojamento dos animais, garantindo a segurança e bem-estar dos mesmos.

Parágrafo único. As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento deverão ser disponibilizadas às autoridades públicas sempre que requisitadas, vedada sua utilização para monitoramento de laboral pelos empregadores das creches e hotéis para animais de estimação (pets).

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

I – informar, aos tutores, no ato da contratação do serviço, sobre a disponibilidade do sistema de monitoramento;

II – armazenar as imagens por 90 (noventa) dias, em sistema eletrônico seguro.

Art. 4º A exigência de câmeras de monitoramento será escalonada de acordo com o porte do estabelecimento, com critérios específicos definidos com base no número de animais atendidos, área do estabelecimento e capacidade de adaptação.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:

I – advertência;

II – sanções previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e na Lei n.º 9.605, de 21 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e oitenta dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.


CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº4206-A/2024Mensagem nº
AutoriaBRUNO ALVES BOARETTO




Data de publicação 04/30/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 76

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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