Lei nº

10748/2025

Data da Lei

04/17/2025

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LEI Nº 10.748 DE 17 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VESTIMENTAS OU ACESSÓRIOS RELACIONADOS À CRENÇA OU RELIGIÃO NAS FOTOS DE DOCUMENTOS OFICIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais emitidos pelos órgãos do Estado do Rio de Janeiro, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.

Parágrafo único. Para efeitos do cumprimento da presente lei, fica reconhecido o direito ao uso de hábito, quipá, ekete, hijab, turbantes e vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou qualquer religião, em fotografia de documento de habilitação e identificação civil, afastando toda e qualquer norma administrativa que veda a utilização de item de vestuário e acessório, desde que não impeçam a adequada identificação individual com rosto visível.

Art. 2º Os itens religiosos deverão permitir a visualização da testa, orelhas e parte frontal da face, desobrigando os contribuintes de alterar ou retirar itens religiosos que estiverem sobre os cabelos.

Art. 3º Os meios eleitos pelo Estado do Rio de Janeiro para certificar a identidade civil devem considerar, imperativamente, a preservação da liberdade individual e da dignidade humana, assegurando que os procedimentos de identificação sejam realizados de forma respeitosa, transparente e segura.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2025.


THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício




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Projeto de Lei nº4204-A/2024Mensagem nº
AutoriaBRUNO ALVES BOARETTO



Data de publicação 04/24/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 72

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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