Lei nº

10766/2025

Data da Lei

05/07/2025

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LEI Nº 10.766 DE 07 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E INALIENÁVEL DA MULHER À EXERCER SUA MATERNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º As mulheres terão direito a exercer a maternidade, resguardados seus direitos básicos de autonomia e convivência familiar, não devendo ser submetidas à violência institucional motivada por desigualdades oriundas de seu estado de saúde ligado a doenças, ao uso de drogas, a sua condição étnico-racial ou econômica.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º É vedado o afastamento arbitrário de crianças de suas mães, especialmente em situações de vulnerabilidade social e econômica, sem o devido acompanhamento e apoio técnico, psicológico e social prestado pelas equipes de saúde e assistência social, tais como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Consultórios de Rua, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Parágrafo único. O processo de adoção somente será iniciado após a comprovação de que todos os recursos para a manutenção da criança no seio de sua família natural ou família extensa foram esgotados, sendo obrigatória a consulta e manifestação prévia da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Às mulheres e adolescentes gestantes em situação de rua, será garantido o acompanhamento da gestação por meio do pré-natal, orientações sobre os cuidados necessários nessa fase, a vinculação ao local do parto, a garantia de acesso a um parto humanizado, a atenção ao recém-nascido, a continuidade da atenção à mulher no puerpério, os cuidados relativos à escolha de um método contraceptivo, as articulações com serviços multiprofissionais de acordo com suas demandas, a assistência social e inserção em programas habitacionais.

Parágrafo único. As mulheres, de que trata o caput deste artigo, deverão ser cadastradas no Cadastro Único e acompanhadas pelas equipes dos Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POPs).

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº3565-A/2017Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC, TIA JU




Data de publicação 05/08/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 80

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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