Lei nº

10800/2025

Data da Lei

06/04/2025

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LEI Nº 10.800 DE 04 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DAS ATIVIDADES FÍSICAS PARA A SAÚDE NEUROLÓGICA, MENTAL E CARDIOVASCULAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância das Atividades Físicas para a Saúde Neurológica, Mental e Cardiovascular no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Política Estadual de Conscientização terá como objetivos:

I – conscientizar a população sobre os benefícios das atividades físicas para a saúde neurológica, mental e cardiovascular;

II – incentivar, através do conhecimento, a prática regular de atividades físicas entre todas as faixas etárias;

III – fomentar parcerias entre o setor público e a iniciativa privada para a realização de estudos e campanhas educativas.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Política, serão adotadas as seguintes estratégias:

I – campanhas educativas:

a) uilização de plataformas de mídia social, televisão, rádio e imprensa para divulgar os benefícios das atividades físicas;

b) criação de campanhas publicitárias com depoimentos de profissionais de saúde, atletas e cidadãos comuns;

c) integração da educação física e da conscientização sobre saúde nos currículos escolares;

d) promoção de palestras e workshops em escolas, universidades e empresas.

II – infraestrutura e acesso:

a) construção e manutenção de parques, quadras esportivas e academias públicas;

b) assegurar que essas instalações sejam acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência;

c) desenvolvimento de programas esportivos comunitários gratuitos ou de baixo custo;

d) incentivo à formação de grupos esportivos e eventos comunitários.

III – parcerias público-privadas:

a) estabelecimento de parcerias com universidades públicas e centros de pesquisa, para a realização de estudos longitudinais;

b) incentivo a empresas para desenvolverem programas de bem-estar para seus funcionários;

c) promoção de colaborações entre empresas e governos locais para patrocinar eventos esportivos.

IV – políticas de incentivo:

a) criação de subsídios para comunidades carentes desenvolverem suas próprias iniciativas esportivas;

b) desenvolvimento de políticas que incentivem a prática de esportes, como dias estaduais de atividade física;

c) garantia de que as políticas de saúde pública incluam a promoção de atividades físicas como um componente chave.

Art. 4º A política estadual trabalhará com as seguintes diretrizes técnicas de conscientização sobre a importância do esporte para a saúde neurológica e mental:

I – liberação de neurotransmissores como Endorfina, Serotonina e Dopamina;

II – redução dos níveis de Cortisol, com vistas à redução da ansiedade e depressão;

III – melhora da neuroplasticidade, viabilizando a qualidade das conexões neurais;

IV – aumento do fluxo sanguíneo cerebral, melhorando o funcionamento do cérebro;

V – regulação do Sistema Endocanabinoide, ajudando na regulação do humor e sensação de bem-estar;

VI – efeitos psicossociais como interação social, autoeficácia e autoestima;

VII – melhora na qualidade do sono.

Art. 5º A política estadual trabalhará com as seguintes diretrizes técnicas de conscientização sobre a importância do esporte para a saúde cardiovascular:

I – melhoria da função cardíaca;

II – melhoria da circulação sanguínea;

III – redução da pressão arterial;

IV – melhoria do perfil lipídico;

V – controle do peso corporal;

VI – redução da inflamação sistêmica;

VII – melhoria da saúde metabólica;

VIII – efeitos positivos no Sistema Nervoso Autônomo.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador






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Projeto de Lei nº4138-A/2024Mensagem nº
AutoriaARTHUR MONTEIRO, India Armelau


Data de publicação 06/05/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 100-A

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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