Lei nº

10906/2025

Data da Lei

08/27/2025

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LEI Nº 10.906 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE CUSHING, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Cushing.

Art. 2º Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Síndrome de Cushing, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador





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Projeto de Lei nº3743/2017Mensagem nº
AutoriaÁTILA NUNES



Data de publicação 08/28/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 156

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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