Lei nº

96/1976

Data da Lei

11/08/1976

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LEI Nº 96, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1976.

ACRESCE INCISOS AOS ARTS. 8º E 48 E ALTERA A REDAÇAO DO ART. 274 DO DECRETO-LEI Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 1975 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), CONCEDENDO ISENÇÃO DE IMPOSTOS A EMPRESAS DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E DISPONDO SOBRE A UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO-UNIF.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto-lei nº 6, de 15 de março de 1975, abaixo referidos, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

Art. 8º - ................................................................................................
XII As empresas da indústria cinematográfica existentes ou que venham a ser instaladas no Município do Rio de Janeiro, dentro do prazo de 2 (dois) anos, inclusive os laboratórios, estúdios e distribuidores, sendo que estes últimos quando se destinem e se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros de 35mm, 16mm, 8mm e super 8mm, naturais ou de enredo, de pequena, média e longa metragem, até a data de 24 de novembro de 1982.

Art. 48 - ................................................................................................
XIII – As empresas da indústria cinematográfica existentes ou que venham a ser instaladas no Município do Rio de Janeiro, dentro do prazo de 2 (dois) anos, inclusive os laboratórios cinematográficos, estúdios e distribuidores, sendo que estes últimos quando se destinem e se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros de 35mm, 16mm, 8mm e super 8mm, naturais ou de enredo, de pequena, média e longa metragem, até a data de 24 de novembro de 1982, não se aplicando esta isenção às locações de bens móveis.

Art. 2º - O art. 274 do Decreto-lei nº 6, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 274 – As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas, para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUINICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de UNIF.

§ 1º - É fixado em Cr$ 279,50 (duzentos e setenta e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), no presente exercício, o valor da UNIF.

§ 2º - O Poder Executivo, ao fim de cada exercício, publicará ato declaratório do valor da UNIF para vigorar no exercício seguinte.

§ 3º - A fixação do valor da UNIF será resultante da aplicação sobre o valor originário, do coeficiente de atualização dos créditos tributários, fixados pelo órgão federal competente, relativo ao primeiro trimestre do exercício em que vigorará o novo valor.

§ 4º - Na fixação do valor da UNIF, poderá ser arredondado o resultado obtido para o múltiplo de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) mais próximo.

§ 5º - A UNIF será única e uniforme para cada ano, não tendo relevância, para sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que estabeleçam o seu valor.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1976
FLORIANO FARIA LIMA
Governador


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Projeto de Lei nº678/76Mensagem nº69/76
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/10/1976Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Isenção, Perdão, Remissão, Crédito, Decreto-Lei

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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