Lei nº

10861/2025

Data da Lei

07/03/2025

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 10.861 DE 03 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO EM RECIPIENTES DE VIDRO NO ENTORNO DE ESTÁDIOS ESPORTIVOS, EM DIAS DE JOGOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.861, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1631-A, de 2023.
RESOLVE:

Art. 1º Fica proibida a disponibilização de bebida ou qualquer outro produto em recipiente de vidro no entorno dos estádios, em dias de realização de partidas de futebol, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Entende-se por proximidade, para efeitos deste artigo, a distância de um raio de 200 (duzentos) metros dos Estádios.

§ 2º Também ficam proibidas a utilização e a distribuição de recipientes de vidro de qualquer natureza, na distância citada no parágrafo anterior, por qualquer pessoa, nas 5 (cinco) horas que antecedem e que sucedem a partida de futebol.

§ 3º Todos os recipientes de vidro encontrados nessas condições poderão ser apreendidos.

§ 4º É permitida a comercialização de bebida ou qualquer outro produto originalmente contido em recipiente de vidro, desde que o produto entregue ao consumidor seja disponibilizado em material plástico e/ou papel.

Art. 2º A Administração Pública poderá aplicar, aos estabelecimentos que infringirem a proibição supracitada, sempre garantida a prévia e ampla defesa, na forma da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

Art. 3º O Poder Público Estadual, por meio das Secretarias competentes, ficará responsável pela fiscalização e a aplicabilidade desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência





Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº1631-A/2023Mensagem nº
AutoriaCARLINHOS BNH, India Armelau, Brazão, Marcelo Dino, Carlos Macedo, Danniel Librelon, Wellington José, Dr. Pedro Ricardo, Elton Cristo, Chico Machado, Val Ceasa, Lucinha, Dionisio Lins, Claudio Caiado






Data de publicação 07/08/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 119

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos