Lei nº

6381/2013

Data da Lei

01/09/2013

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LEI Nº 6381, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

Art. 1º As escolas públicas ou particulares, municipais ou estaduais; as creches; e todo e qualquer estabelecimento de ensino que verificar, no curso do ano letivo, que alguma criança ou adolescente não possua paternidade estabelecida, deverão, de forma confidencial e sigilosa, solicitar a cada mãe, munida de seu documento de identidade e com cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a), para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes não constem do respectivo registro de nascimento e informá-la sobre os trâmites jurídicos para o reconhecimento da paternidade. O aluno maior de idade deverá ser notificado pessoalmente.

§1º Com as informações prestadas, deverá ser preenchido o formulário I cujo modelo segue ao final.

§2º Comparecendo o suposto pai ao estabelecimento de ensino e reconhecendo a paternidade, deverá o mesmo ser encaminhado ao cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro do(a) filho(a), para formalizar o ato, pessoalmente, com formulário III preenchido.

§3º Residindo o genitor em local distante do cartório em que o registro do filho foi lavrado, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública da Comarca em que reside, com competência para a matéria relativa ao reconhecimento de paternidade, nos termos da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 2º Os formulários, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público com competência para a matéria relativa ao Reconhecimento de Filiação, para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 3º Deverá ser esclarecido, à genitora ou responsável, que é direito de toda criança ter o nome do pai em seu registro de nascimento e que tal direito é imprescritível, podendo ser proposta ação de Investigação de Paternidade a qualquer momento e, caso não possua condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, poderá o pedido ser formulado perante a Defensoria Pública, gratuitamente, em atuação no fórum da cidade em que reside.

Art. 4º As mesmas disposições se aplicam no caso de omissão do nome da genitora, caso em que o pai ou responsável pelo(a) menor deverá informar o nome e qualquer meio de identificação e localização daquela.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador




FORMULÁRIO I




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Projeto de Lei nº187/2011Mensagem nº
AutoriaCLAISE MARIA ZITO
Data de publicação 01/10/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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