Lei nº

2014/1992

Data da Lei

07/15/1992

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 2014, DE 15 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE EXAMES MÉDICOS E ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 03 (três) meses e arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.

* Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.
* Nova redação dada pela Lei nº 4978/2007.

Parágrafo único - Aos menores de idade será exigida autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida.

Art. 2º - As aulas, treinos e acompanhamento das academias de ginástica e musculação só poderão ser ministrados por Professores de Educação Física com registro no MEC.

Parágrafo único - As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministrados por professores federados e sob supervisão permanente de Professor de Educação Física com registro no MEC.

Art. 3º - Fica proibida a comercialização de medicamentos com substâncias anabolizantes nas dependências dos estabelecimentos citados no art. 1º.

Art. 4º - A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Educação, de Saúde, de Esporte e Lazer e de Economia e Finanças.
* Art. 4º - A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde, de Esporte e Lazer, de Economia e Finanças e de Segurança Pública.
(Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2995/98 Controle de Leis)

* Art. 5º - No caso de haver competições de artes marciais, será exigida a autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública para sua realização.
* Artigo acrescentado pelo artigo 2º da Lei 2995/98 Controle de Leis)

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº623/91Mensagem nº
AutoriaAPARECIDA BOAVENTURA
Data de publicação 07/16/1992Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Educação, Academia, Esporte, Secretaria De Estado De Segurança Pública, Professor, Mec, Atestado Médico, Proibição, Comercialização, Medicamento, Remédio, Anabolizante, Secretaria De Estado De Educação, Secretaria De Estado De Saúde, Secretaria De Estado De Esporte E Lazer, Secretaria De Estado De Economia E Finanças, Artes Marciais

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos

Controle de Leis Lei 2995/98