Lei nº

1072/1986

Data da Lei

11/18/1986

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LEI Nº 1072, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986.

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ARTESANAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODARJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, na forma desta lei.

Art. 2º - O Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - tem como finalidade precípua a coordenação, a orientação e o estímulo ao artesão fluminense, através de seu aperfeiçoamento profissional e de intermediação da venda de seus produtos.

§ 1º - Para efeitos desta lei, consideram-se artesãos todos aqueles que exerçam atividades fabris domiciliares, com a utilização de técnicas não sofisticadas e de baixo custo.

§ 2º - Equiparam-se aos artesãos, para efeitos desta lei, os artistas plásticos.

Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - a implantação e o desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ.

Art. 4º - Poderão cadastrar-se no Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - todos os artesãos do Estado do Rio de Janeiro.

§1º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - sem nenhum ônus para os artesãos, promover a intermediação da venda dos produtos por eles criados.

§ 2º - A Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - deverá manter uma mostra permanente dos produtos destinados à comercialização.

Art. 5º - A divulgação do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - e o cadastramento dos artesãos poderão ser feitos através de convênios com as Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Poderão ser firmados convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, estaduais ou municipais, bem como com entidades públicas ou privadas interessadas em participar do Programa.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº 511/84Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 11/21/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Artesão, Artesanato

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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