Lei nº

2399/1995

Data da Lei

05/11/1995

Hide details for Texto da Lei   [ Revogado ]Texto da Lei [ Revogado ]

LEI Nº 2399, DE 11 DE MAIO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS FUNÇÕES RELATIVAS À EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICAS, SISTEMA PENITENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 6 (seis) meses na forma desta Lei, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
(Prazo prorrogado pela Lei 2998/98 Controle de Leis)

§ 1º - Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações, cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços.

§ 2º - Quando se tratar de admissão na área de educação, o prazo referido no caput estender-se-á até o final do ano letivo.

§ 3º - Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados.

*§ 4º - Quando se tratar de contratação para a prestação de serviços na qualidade de Agente Comunitário de Saúde, o prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser de até 01 (um) ano.
*( Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei 2873/97 Controle de Leis)

Art. 2º - Durante o período das condições estabelecidas cumulativamente no artigo anterior, a Administração Estadual providenciará abertura de concurso público, considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade, salvo se verificada dispensável a continuidade de serviço e observados os limites previstos no anexo desta Lei.

Parágrafo único - As contratações obedecerão aos quantitativos máximos estabelecidos no anexo da presente Lei.

*Art. 3º - Sem prejuízo do constante no art. 1º são situações autorizadoras das contratações aquelas ocorrentes nas seguintes funções governamentais:

I - Educação Pública;
II - Saúde Pública;
III - Sistema Penitenciário;
IV - Assistência à Infância e Adolescência.

*Parágrafo único - Fica estabelecido que as contratações para as funções na área de Educação Pública de que trata o Inciso I, deste artigo, serão preferencialmente para atender às necessidades do Programa Especial de Educação e, prioritariamente, será contratado o pessoal que prestava serviço naquele Programa, em data de 24 de março de 1995.
*( Veto derrubado pela ALERJ, publicado DOII em 05/07/95)

Art. 4 º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta lei, sob pena de nulidade de contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 5º - As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

Parágrafo único - A autorização será objeto de Decreto do Executivo que, observado o disposto nesta Lei, será publicada no D.O., no dia seguinte ao da assinatura do ato de contratação, devendo dele constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados, sob pena de ineficácia absoluta.

Art. 6 º - As contratações de que trata esta lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.

§ 1º - A remuneração do pessoal contratado por prazo determinado obedecerá aos padrões remuneratórios dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante.

§ 2º - Os contratados contribuirão obrigatoriamente para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e para o Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ durante o período de prestação dos serviços, não sendo admitida a contratação de pessoas que venham a completar setenta anos de idade antes do término do prazo do contrato.

§ 3 º - Não haverá aposentadoria com ônus para o Estado decorrente da contratação a que se refere esta lei.

Art. 7º - Qualquer caso de violação ao disposto nesta lei deverá ser comunicado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas pela autoridade competente, contados da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei, para a cobertura das despesas realizadas a partir do exercício de 1995.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1995.
MARCELO ALENCAR
Governador

*ANEXO
NÚMERO DE CONTRATAÇÕES A QUE SE REFERE A LEI Nº 2399:


LEI Nº 2399/95
LEI Nº 2701/97
LEI Nº 2873/97
Educação Pública - 3.200Educação Pública - 5.800EDUCAÇÃO - 5.800
Saúde Pública - 500Saúde Pública - 1.000SAÚDE PÚBLICA - 1.000
Sistema Penitenciário - 300Sistema Penitenciário - 300SISTEMA PENITENCIÁRIO - 300
Assistência à Infância e Adolescência - 600Assistência à Infância e Adolescência - 600ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - 600



Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº147/95Mensagem nº09/95
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 05/12/1995Data Publ. partes vetadas07/05/1995

Assunto:
Saúde, Educação, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Prestação De Serviço, Sistema Penitenciário, Assistência À Infância E Adolescência
OBS:
Republicada por ter saído com incorreções no original do D.O. de 12/05/95
Rublicação - 26/05/95


    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI Nº 6901 DE 02 DE OUTUBRO DE 2014.

Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos


Database 'Controle de Leis', View '1.Lei por autor' Lei 2701/97 V
Controle de Leis Lei 2873/97 V
Controle de Leis Lei 2998/98
Controle de LeisLei 3241/99