Lei nº

2497/1995

Data da Lei

12/28/1995

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LEI Nº 2497, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

    CRIA O MUNICÍPIO DE MACUCO, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Município de Macuco, com sede na vila de Macuco, localizada no 2º Distrito, formado pelo território do 2º Distrito do Município de Cordeiro.

Art. 2º -
Art. 2º - O território do Município de Macuco, constituído do Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais.

1 - COM O MUNICÍPIO DE CANTAGALO
Começa no ponto de confluência entre o rio Macuco e o córrego São Martinho, seguindo por este córrego São Martinho até sua travessia sob a antiga Estrada de Ferro Leopoldina. Pelo leito desta Estrada de Ferro Leopoldina seguindo até o ponto mais abaixo da Parada do Andrade (plataforma), situado na segunda travessia sobre o córrego Val de Palmas ou Bom Vale. Deste ponto, pelo citado córrego Val de Palmas ou Bom Vale até a sua confluência com o rio Negro e por este rio Negro até o ponto de confluência com o córrego do Oliveira.

2 - COM O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO
Começa no ponto de confluência do rio Negro com o córrego do Oliveira, seguindo por este córrego do Oliveira até a sua nascente principal. Deste ponto segue em linha reta até a nascente principal do córrego do Sobrado e seguindo por este córrego do Sobrado até a sua confluência com o rio Grande.

3 - COM O MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAIS
Começa na confluência do córrego do Sobrado com o rio Grande e seguindo por este rio Grande até a Ponte do Cassiano na Estrada para Cordeiro.

4 - COM O MUNICÍPIO DE CORDEIRO
Começa na Ponte do Cassiano na Estrada para Cordeiro, seguindo por esta Estrada para Cordeiro até a ponte sobre o ribeirão Douradinho. Segue por este ribeirão Douradinho até a Foz do Ouro, ao sul da Fazenda Benfica (inclusive) ponto de confluência com o córrego do Palmito ou do Ouro. Por este córrego do Palmito ou do Ouro até sua nascente principal, no Galho do Palmito. Desta nascente principal em linha reta por entre as nascentes do córrego Mourisco, atravessa-o e prossegue passando no trevo rodoviário de São Martinho, até alcançar a confluência entre o rio Macuco e o córrego São Martinho.

* Art. 2º - O território do Município de Macuco, constituído do Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais:

1 - COM O MUNICÍPIO DE CANTAGALO

Começa no ponto de confluência entre o rio Macuco e o córrego São Martinho, seguindo por este córrego São Martinho até a sua travessia sob a antiga Estrada de Ferro Leopoldina. Pelo leito desta Estrada de Ferro Leopoldina seguindo até o ponto mais abaixo da Parada do Andrade (plataforma), situado na segunda travessia sobre o córrego Val de Palmas ou Bom Vale. Deste ponto, pelo citado córrego Val de Palmas ou Bom Vale até a sua confluência com o rio Negro e por este rio Negro até o ponto de confluência com o córrego do Oliveira.

2 - COM O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO

Começa no ponto de confluência do rio Macuco com o córrego do Oliveira, seguindo por este córrego do Oliveira até a sua nascente principal. Deste ponto segue em linha reta até a nascente principal do córrego do Sobrado até a sua confluência com o rio Grande.

3 - COM O MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAIS

Começa na confluência do córrego do Sobrado com o rio Grande e seguindo por este rio Grande até a Ponte do Cassiano na Estrada para Cordeiro.

4 - COM O MUNICÍPIO DE CORDEIRO

Começa na Ponte do Cassiano na Estrada para Cordeiro, seguindo por esta Estrada para Cordeiro até a ponte sobre o ribeirão Douradinho. Segue por este ribeirão Douradinho até a Foz do Ouro, ao sul da Fazenda Benfica (inclusive) ponto de confluência com o córrego do Palmito ou do Ouro. Por este córrego do Palmito ou do Ouro até a sua nascente principal, no Galho do Palmito. Desta nascente principal em linha reta por entre as nascentes do córrego Mourisco, atravessa-o e prossegue passando no trevo rodoviário de São Martinho até alcançar a confluência entre o rio Macuco e o córrego São Martinho.

* (Nova Redação dada pela Lei 2926/98 Banco de Dados 'Controle de Leis', Visão 'Leis Ordinárias')

Art. 3º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a posse dos mesmos.

Art. 4º - O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no art. 29, IV, A, da Constituição da República.

Art. 5º - A instalação do Município de Macuco, dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59 Controle de Leis, de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 6º - O Município de Macuco, enquanto não contar com a legislação própria, reger-se-á pela do Município de Cordeiro, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59 Controle de Leis, de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº568/95Mensagem nº
AutoriaComissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
Data de publicação 12/29/1995Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Cria Município, Vereador, Prefeito, Eleitor, Criação De Município

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoEm Vigor conf. Ação de Inconstitucionalidade
Tipo de AçãoADI
Número da Ação2921
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado 'O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu da ação relativamente à Lei nº 2.497/1995, julgando-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196/1999, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Não votou o Ministro Roberto Barroso, no mérito, por suceder ao Ministro Ayres Britto. Quanto à proposta de modulação de efeitos, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, não modulou os efeitos da decisão. Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Celso de Mello. Reajustou seu voto o Ministro Ricardo Lewandowski. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber consignaram ter reajustado seus votos em assentada anterior. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.8.2017."
Link para a Açãohttps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2141064


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