Lei nº

987/1986

Data da Lei

05/08/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 987, de 08 de maio de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 686 de 1985.

LEI Nº 987, DE 08 DE MAIO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSAGEM GRATUITA NOS ÔNIBUS E BARCAS PARA PRAÇA DE PRÉ DAS FORÇAS ARMADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Aos soldados e cabos conscritos das Forças Armadas, durante o período de prestação de serviço militar obrigatório, fica assegurado o direito à passagem gratuita em barcas de transporte coletivo e ônibus urbanos, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O militar só terá a gratuidade de passagem, na forma do caput deste artigo, quando viajar fardado.

§ 2º - A gratuidade de passagem não assegura o direito a assento, sendo obrigatório a cessão de lugares aos demais passageiros.


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº686/85Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 05/16/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Transporte, Gratuidade

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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