
Lei nº | 
3426/2000 | 
Data da Lei | 
06/21/2000 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI 3426, DE 21 DE JUNHO DE 2000
| PROÍBE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICAS OU HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Estado do Rio de Janeiro.
* Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar o atendimento e/ou internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede privada no Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5519/2009.
* Parágrafo Único. As clínicas e hospitais particulares estabelecidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão afixar em cartaz o disposto nesta Lei.
* Incluído pela Lei nº 5519/2009.
* Parágrafo único- O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico hospitalar fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendiemento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Art. 135-A do Decreto-Lei n° 2.848 de 7 de Dezembro de 1940-Código Penal.
* Nova redação dada pela Lei nº 6519/2013.
Art. 2º - Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 2°- Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 12653/12, comprovada a exigência de depósito ou caução, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor ao responsável pela internação.
* Nova redação dada pela Lei nº 6519/2013.
Art. 3º - O descumprimento do “caput” do artigo 1º, sujeitará o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s.
* Art.3°- O descumprimento do § único do art.1° sujeitará o infrator á multa de 10.000(dez mil) UFIR-RJ.
* Nova redação dada pela Lei nº 6519/2013.
§ 1º - Em caso de reincidência do infrator haverá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em nova multa a ser aplicada.
* Art 3º com nova redação e § 1º suprimido pela Lei 7616/2017.
* Art. 3º - O não atendimento do previsto no art. 1° desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Novaredação dada pela Lei 7616/2017.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 658/99 | Mensagem nº | |
| Autoria | JOSÉ DIVINO |
| Data de publicação | 06/27/2000 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Proíbie, Depósito Prévio, Cheque Caução, Internação, Emergência, Risco De Vida, Clínica De Saúde, Hospital Público, Hospital Particular
OBS:
Omitida no DOI de 23/06/2000
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos