Lei nº

924/1985

Data da Lei

11/12/1985

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 924, de 12 de novembro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 623, de 1985.

LEI Nº 924, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985.

CRIA O SERVIÇO DE SAÚDE AO ADOLESCENTE NOS HOSPITAIS, CENTROS E POSTOS DE SAÚDE ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Saúde ao Adolescente, em todo o Estado do Rio de Janeiro, nas Secretarias Municipais de Saúde e na de Estado de Saúde e Higiene.

Art. 2º - O projeto de saúde ao adolescente objetiva:
I - -Prestar assistência clínica ao adolescente;
II - Realizar educação em saúde;
III - Possibilitar a eugenia e o pré-nupcial;
IV - Acionar mediadas preventivas contra vícios, doenças sexualmente transmitidas e outras; e
V - Adoção de medidas de promoção à saúde do Adolescente nas suas diversas fases de maturação biopsicossocial.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1985.

Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº623/85Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 11/20/1985Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Educação
OBS:
DO II

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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