
Lei nº | 
4309/2004 | 
Data da Lei | 
04/14/2004 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
| DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, ... V E T A D O ... para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
* Art.1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, inclusive com a adoção da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 17/11/2004.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, as universidades deverão ouvir o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, podendo firmar parcerias com o Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES, ou entidades congêneres.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de abril de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.309, de 14 de abril de 2004, que “DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.309, de 14 de abril de 2004:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art.1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, inclusive com a adoção da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
Art. 2º - (...)
Art. 3º - (...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
* Publicada no D.O. - P.II, de 17/11/2004.
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 671/2003 | Mensagem nº | |
| Autoria | GEORGETTE VIDOR, OTAVIO LEITE |
| Data de publicação | 04/15/2004 | Data Publ. partes vetadas | 11/17/2004 |
Assunto:
Portador De Deficiência, Deficiente Auditivo, Universidade
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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