Lei nº

4309/2004

Data da Lei

04/14/2004

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LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, ... V E T A D O ... para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
* Art.1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, inclusive com a adoção da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 17/11/2004.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, as universidades deverão ouvir o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, podendo firmar parcerias com o Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES, ou entidades congêneres.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de abril de 2004.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora




* LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.309, de 14 de abril de 2004, que “DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.309, de 14 de abril de 2004:


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art.1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, inclusive com a adoção da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.

Art. 2º - (...)

Art. 3º - (...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


* Publicada no D.O. - P.II, de 17/11/2004.


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Projeto de Lei nº671/2003Mensagem nº
AutoriaGEORGETTE VIDOR, OTAVIO LEITE
Data de publicação 04/15/2004Data Publ. partes vetadas11/17/2004

Assunto:
Portador De Deficiência, Deficiente Auditivo, Universidade

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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