Lei nº

985/1986

Data da Lei

05/08/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º., do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº. 985, de 08 de maio de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº. 564 de 1985.

LEI Nº 985, DE 08 DE MAIO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS QUE LIDAM COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE CARTAZES, INDICANDO O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, AO QUAL ESTÃO JURISDICIONADOS.

Art. 1º. - Os estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios, abertos à presença do público, fiscalizados pela Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, são obrigados a confeccionar e a afixar cartazes indicando o Órgão da fiscalização sanitária que os fiscaliza, como também seu endereço e telefone.

§ 1º - A fim de assegurar fácil visibilidade e leitura por parte do consumidor, e dependendo das dimensões e caracteristicas do estabelecimento, a autoridade sanitária estabelecerá o número e o local ou locais de afixação dos cartazes;

§ 2º - Os cartazes deverão ser confeccionados de acordo com as especificações contidas no Anexo desta Lei.


Art. 2º - Quando se tratar de “Kombis”, “Trailles”, carrocinhas e frigomóveis, os cartazes referir-se-ão ao Centro ou Posto de Saúde cuja jurisdição estiverem estacionados.


Art. 3º - O cartaz a que se refere a presente Lei deverá observar o modelo abaixo e as seguintes especificações:

I - Das dimensões - devem ter 60 cm (sessenta centímentros) de comprimento por 25 cm (vinte e cinco centímetros) de largura, no mínimo;

II - Dos dizeres - Reclamações - Este estabelecimento está sob a fiscalização sanitária do -----------------------(indicar o Centro ou Posto de Saúde, assim como seu endereço e telefone);

III - Das Letras - Serão do tipo cheio, com altura mínima de 2cm (dois centímetros);

IV - Do material utilizado - deve ser rígido e lavável ou protegido por plástico ou vidro.

MODELO
RECLAMAÇÕES
ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ SOB A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO
(Centro ou Posto de Saúde)

ENDEREÇO:-------------------------------------------

TELEFONE: -------------------------------------------

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº564/85Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 05/16/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Quadro De Aviso

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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