Lei nº

1097/1986

Data da Lei

12/23/1986

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LEI Nº 1097, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA COMISSÃO COORDENADORA DE AÇÕES DE SANEAMENTO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento.

Art. 2º - À Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento cabe coordenar os projetos de saneamento do Estado, efetuando triagem e programando as ações por grau de prioridade.

Art. 3º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento será composta da seguinte forma:

I -. 1 (hum) representante da Secretaria de Estado de Governo;

II -1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Promoção Social;

V - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

VII - 1 (um) representante da FAFERJ;

VIII - 1 (um) representante da FAMERJ;

IX - 1 (um) representante da FAPERJ;

X - 1 (um) representante da ABEN;

XI - 1 (um) representante do CRM;

XII - 1 (um) representante do CREA.

Parágrafo único - Quando o representante não for o Secretário de Estado ou o Presidente da Entidade quando for o caso, será quem por ele for indicado.

Art. 4º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento elegerá, dentre seus representantes, um para presidi-la.

Art. 5º - A Comissão Coordenadora de Ações de saneamento terá gestão de dois anos, sendo permitido a recondução de seus membros.

Art. 6º - Compete à Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento, em seu programa, o seguinte:

I - Fazer levantamento de todos os recursos disponíveis a programa de saneamento;

II - Identificar e coletar experiências realizadas pelas comunidades;

III - Analisar e hierarquizar os programas e reivindicações das comunidades;

IV - Estabelecer canais permanentes de comunicação com as comunidades;

V - Elaborar um programa permanente de “Educação em Saúde”, com ênfase na área de assistência materno-infantil;

VI - Elaborar programas integrados de saneamento entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Saúde e Higiene, de Governo e de Educação Estadual e Municipal;

VII - Promover junto às comunidades, em caráter permanente, campanha de conscientização e sensibilização, para os problemas, de modo a obter da população a participação e apoio aos programas.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº406/84Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 12/24/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Meio Ambiente, Saúde, Saneamento
Sub Assunto:
Meio Ambiente

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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