
Lei nº | 
837/1985 | 
Data da Lei | 
01/23/1985 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 837, de 23 de janeiro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 249, de 1983.
LEI Nº 837, DE 23 DE JANEIRO DE 1985.
| DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CRECHES. |
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Creches regido por esta Lei.
Art. 2º - Creche é toda a instituição ou estabelecimento prestador de serviços à família, através da atenção global às necessidades básicas da criança da faixa etária de 03 (três) meses a 06 (seis) anos.
§ 1º - As Creches, como estabelecimentos destinados à atenção a crianças sadias, prestarão assistência em saúde, unicamente, de natureza preventiva e atenção multidisciplinar.
§ 2º - As creches serão orientadas no sentido de:
I - Atendimento à criança nos cuidados básicos de higiene e alimentação, aproveitamento a cultura local, com enfoque global à saúde e educação;
II - Observância do modelo de atenção primária em saúde;
III - Condicionamento cultural e aquisição de atitudes e valores;
IV - Treinamento das mães e agentes comunitários locais na atenção a necessidades globais da criança: higiene, vacinação, recreação, informação sobre problemas de saúde, atenção primária de emergência.
V - Estímulo sensório motor;
VI - Recreação dirigida e socialização da criança (especialmente na faixa de 03 (três) anos a 06 (seis) anos).
§ 3º - O horário de atividades das creches poderá ser parcial ou integral, de acordo com as necessidades existentes.
Art. 3º - São tipos de Creches:
I - Creche Básica;
II - Creche Jardim;
III - Creche Mista.
Art. 4º - Creche Básica é toda instituição ou entidade prestadora de serviços à família, através da atenção global (bio-psico-social) nas necessidades básicas da criança da faixa etária de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Art. 5º - Creche Jardim é toda instituição ou entidade dirigida às crianças entre 03 (três) a 06 (seis) anos, no sentido da educação integral pré-primária e socialização, de acordo com o Artigo 19 do § 2º da Lei nº 5692.
§ 1º - A Creche Jardim destina-se à prestação de assistência sócio-educacional.
§ 2º - Creche Jardim obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, a qual compete a Supervisão de suas atividades.
§ 3º - As entidades de educação especial poderão organizar atendimento para crianças cujo nível de desenvolvimento necessita de atenção especial até 06 (seis) anos de idade, em regime de tempo integral ou não, ficando esse estabelecimento na modalidade de Creche de Educação Especial, cuja supervisão caberá aos órgãos especializados da Secretaria de Saúde.
Art. 6º - Creche Mista é a combinação dos dois tipos referidos, devendo possuir espaços perfeitamente separados, objetivando atender às peculiaridades das respectivas faixas etárias e garantir a segurança e integridade física das crianças.
Art. 7º - As Creches são organizadas sob as formas de instituição:
I - Privada;
II - Pública;
III - Autárquica;
IV - Comunitária.
§ 1º - As Creches poderão funcionar como Unidades autônomas ou como integrantes de complexos industriais comerciais, de entidades públicas, autárquicas ou comunitária, sujeitando-se a normatização e fiscalização do Estado.
§ 2º - As Creches devem possuir instalações e equipamentos apropriados, segundo às necessidades de cada faixa etária.
Art. 8º - As Creches de que cuida a presente Lei serão integradas:
I - A órgãos assistenciais da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;
II - A órgãos assistenciais da Secretaria Extraordinária de Promoção Social;
III - A outros órgãos da administração direta e indireta deste Estado;
IV - Ao sistema empresarial privado;
V - A órgãos comunitários ou de representação classista.
Art. 9º - Compete especificamente à:
I - Secretaria de Estado de Promoção Social a formulação da política de Bem Estar do Menor e do Sistema Estadual de Creches;
II - Secretaria de Estado de Saúde e Higiene a elaboração de normas técnicas, a concessão do assentimento sanitário, orientação, supervisão e controle do Sistema Estadual de Creches;
III - Secretaria de Estado do Trabalho e da Habitação, a fiscalização do cumprimento da legislação estadual sobre creches em locais de trabalho e, mediante convênio, também da legislação federal;
IV - Outras Secretarias de Estado, a participação, na esfera de suas atribuições, na Política Estadual de Bem Estar do Menor e no Sistema Estadual de Creches.
Art. 10 - As Creches comunitárias são instalações simplificadas semelhantes às Creches Casulo da Legião Brasileira de Assistência, emergentes da própria comunidade por iniciativa de núcleos operativos e de lideranças locais, de associações de moradores ou de outras entidades sem fins lucrativos, adequadas à realidade social dessa comunidade e critérios próprios, tais como:
I - Recursos próprios: mães (com repasse de auxílio para evitar vínculos empregatícios), doações, promoção social além de outros);
II - Adequada a cultura e necessidades locais;
III - Informal e aberta à comunidade;
IV - Regionalizada;
V - Mães e atendimento às crianças por voluntariado local em todos os segmentos e níveis ou apoio das associações de bairros, das lideranças locais, posto de saúde, LBA, Estado/Município, iniciativa privada local, mediante referência com protocolo de intenção;
IV - Dirigida e decidida pelas necessidades locais;
VII - Tecnologia simplificada;
VIII - Aproveitamento de espaços ociosos;
IX - Áreas privadas segundo opções locais;
X - Atividade básica: - alimentação e saúde: treinamento por universitários da área de saúde e apoio de instituição de saúde local para treinamento, orientação e supervisão de pediatria, enfermeiro e assistente social, educação e atenção primária em saúde, usando universitários treinados na área de saúde, educação e área social.
Art. 11 - As Creches comunitárias podem ser provisoriamente dispensadas dos requisitos básicos, em face das condições peculiares da comunidade a que servem, devendo-se ajustar gradativamente aos padrões mínimos, estabelecidos para as outras modalidades de creche.
§ 1º - As Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Promoção Social e, do Trabalho e da Habitação estimularão e orientarão a instalação de creches comunitárias nas favelas e conjuntos habitacionais de população de baixa renda.
Art. 12 - A direção de creches será privativa de profissionais de nível superior, cuja área de atuação esteja relacionada com as atividades técnicas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 13 - As Creches terão a responsabilidade Técnica de médico ou enfermeiro, sujeitos à carga horária mínima de 8 horas semanais.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo deve ser individual, vedado a intermediação empresarial.
§ 2º - As Creches disporão de pessoal qualificado segundo normas estabelecidas na regulamentação da presente lei, devendo contar com a presença contínua de técnico ou auxiliar de enfermagem.
Art. 14 - Os órgãos de administração direta do Estado do Rio de Janeiro e as empresas privadas em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de 16 anos de idade, deverão dispor de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos, compreendidos na faixa etária referida no Artigo 2º desta lei.
§ 1º - Na obtenção de licenças para inscrição em licitações ou para efetuar contratos com órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, ficam as empresas sujeitas à comprovação de cumprimento de legislação federal e estadual referentes a instalações de creches nos locais de trabalho.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer período de carência para cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 15 - Todas as taxas, impostos e multas estaduais devidas pelas creches ou a elas referentes, bem como outros que vierem a ser criados, serão destinados ao Sistema Estadual de Creches nos termos em que for estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a exigência de reserva de espaços para creches, por ocasião do licenciamento para construção de edifícios, conjuntos residenciais e de instalações para organizações comerciais ou industriais.
§ 1º - Todas as instalações públicas da administração direta e indireta, cuja construção se inicie na vigência desta lei, deverão reservar, taxativamente, espaços destinados à implantação de creches comunitárias.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1985.
PAULO RIBEIRO
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 249/83 | Mensagem nº | |
| Autoria | Rosalda Paim |
| Data de publicação | 01/30/1985 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Saúde, Educação, Criança, Convênio, Taxa, Vacinação, Creche, Menor
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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