Lei nº

5351/2008

Data da Lei

12/15/2008

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200900700020


LEI Nº 5351, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.


DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA INCREMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A LEI N° 1582, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* § 1º Para os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito englobando parcela principal, penalidades e juros, monetariamente atualizados, observada a legislação específica.
* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

* § 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
* Nova redação dada pela Lei 8646/2019. * Art. 2º Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser concedido parcelamento especial, em até 60 (sessenta) meses, para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.
* Nova redação dada pela Lei 8646/2019. * Nova redação dada pela Lei 8646/2019. * § 5º No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem abaixo enumerada:

I – ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos;

II – ordem decrescente dos montantes.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.
* III – contratar serviço de apoio à cobrança amigável, efetivada pela Procuradoria Geral do Estado, de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, por meio de licitação que considere o menor percentual de remuneração.
* Nova redação dada pela Lei 8646/2019. * Art. 5º Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos competentes, tanto por via eletrônica como por remessa de documentos, em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à demora.
* Nova redação dada pela Lei 8646/2019. * § 2º Os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo terão a sua contagem suspensa se houver alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias ou fundações públicas.
* Nova redação dada pela Lei 8646/2019. * Art. 6º Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a sua inteira responsabilidade, à entidade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e em qual cartório foi lavrado, cujo detalhamento deverá ser obtido em certidão expedida pelo tabelionato responsável.
* Nova redação dada pela Lei 8646/2019. * Art. 10 A pessoa jurídica que comercializar seu veículo através da “Sequência de Propriedade” com a emissão de nota fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído no rol de devedores da Dívida Ativa.
* Nova redação dada pela Lei 8646/2019. * Art. 11 Nos casos de furto ou roubo de veículos automotores em que o proprietário registrar o fato na Delegacia de Polícia, e esta não comunicar ao Banco de Dados do DETRAN, este proprietário não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado.
* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.
* Art. 12 O proprietário de veículo automotor, que comunicar a venda ao DETRAN, no prazo determinado pelo Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado, mesmo que o novo proprietário não tenha efetuada a devida transferência.
* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº1836/2008Mensagem nº41/2008
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/16/2008Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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