Lei nº

1074/1986

Data da Lei

11/20/1986

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O Presidente da Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constrição Estadual, promulga Lei nº 1074, de 20 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 577, de 1985

LEI Nº 1074, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE UTILIZADO PARA FINS DE DESINSETIZAÇÃO.

Art. 1º - É obrigado o fornecimento de certificado pela Secretaria de Saúde e Higiene, a pessoas físicas ou jurídicas, que promovem atividades de desratização e desinsetização.

Parágrafo único - No referido Certificado deverá constar o nome do responsável técnico pela aplicação e desinsetização em residências, estabelecimentos comerciais e entidades públicas.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
PRESIDENTE


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Projeto de Lei nº577/85Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 11/25/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Desratização, Desinsetização

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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