Lei nº | 4781/2006 | Data da Lei | 06/23/2006 |
| DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º - A coordenação, a supervisão e o controle da implantação do Plano de Cargos e Vencimentos do DETRAN-RJ caberão ao órgão de maior nível hierárquico de direção administrativa, com aprovação do Presidente da Autarquia.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ fica reestruturado e organizado nas seguintes partes:
§ 1º - A organização básica, os quantitativos, as atribuições gerais e específicas dos cargos de provimento efetivo pertencentes à Parte Permanente estão definidos nos Anexos I e V desta Lei.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão pertencentes à Parte Permanente, e respectivos quantitativos, estão definidos nos Anexos VI e VIII desta Lei.
§ 3º - A parte suplementar abriga cargos em extinção, assim considerados:
I - os constantes do Anexo IV desta Lei;
III - os cargos do Quadro Permanente da Lei nº 1.310, de 02.6.1988, cujos ocupantes apesar de preencherem os requisitos para a transposição manifestarem a opção pelo não enquadramento na Parte Permanente a que se refere esta Lei.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
II - por transposição, na forma no Capítulo XI e do Anexo III desta Lei, pelos servidores do Quadro Permanente da Lei nº 1.310, de 02.06.1988.
§ 1º - Após a nomeação a que se refere o caput deste artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, segundo critérios a serem definidos e aprovados pelo DETRAN-RJ.
§ 2º - Ao final de 03 (três) anos, será o servidor, se confirmado no cargo, considerado estável.
Art. 6º - No provimento originário dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos estabelecidos no Anexo V desta Lei, bem como no Edital do Concurso, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 7º - O provimento originário só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
§ 1º - Na realização do concurso público para provimento de cargos efetivos serão aplicadas provas escritas, podendo ser complementadas por provas orais, teóricas ou práticas e, ainda, de títulos, conforme as características do cargo a ser provido.
§ 2º - O concurso público para cargos efetivos será realizado nas seguintes fases:
II - mediante a aprovação em curso a ser promovido pelo DETRAN-RJ, para cargos cuja complexidade ou especificidade assim exijam;
III - através de estágio experimental, precedido de inspeção médica oficial, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou no seu Regulamento.
II - 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial do cargo objeto de concurso, quando da realização de estágio experimental.
§ 1º - O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as demais condições de sua realização serão estabelecidos em edital ao qual deverá ser dada ampla publicidade.
§ 2º - Durante o prazo improrrogável de validade do concurso previsto em edital, o candidato aprovado será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo.
§ 3º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos.
Art. 9º - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, desde que as atribuições do referido cargo sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras.
§ 1º - Para as pessoas à que se refere o caput deste artigo serão reservadas vagas no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido pela legislação estadual em vigor.
§ 2º - Ao servidor pertencente a Parte Permanente, admitido nos termos deste artigo, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial existente à época da nomeação.
§ 3º - Para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, considera-se direito, vantagem ou benefício àqueles pagos a título pecuniário ou a qualquer outro título, inclusive redução da jornada de trabalho.
Art. 10 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo único - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
§ 1º - A progressão funcional importa na majoração do vencimento do servidor, correspondente à elevação de um padrão na faixa que ocupa na tabela de vencimentos.
§ 2º - A progressão funcional dar-se-á a cada 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor no DETRAN-RJ, a contar da aprovação do servidor no estágio probatório e da data do enquadramento dos atuais servidores, na forma prevista no Capítulo XI desta Lei.
* §2º - A progressão funcional dar-se-á a cada três anos de efetivo exercício do servidor no DETRAN-RJ, a contar da data da posse, na forma prevista no Capítulo XI desta Lei.
* Nova redação dada pela LEI nº 6845/2014.
DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
II - qualificar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelo DETRAN-RJ;
III - estimular o desenvolvimento pessoal e funcional, criando condições propícias à constante valorização dos servidores;
IV - promover a integração do conjunto das atribuições dos servidores às metas do DETRAN-RJ;
Art. 13 - A qualificação profissional poderá abranger as seguintes ações:
II - aprimoramento profissional, por meio de cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estreitamente ligadas às funções do servidor no exercício das atribuições de seu cargo no DETRAN-RJ;
III - atualização permanente dos servidores, por meio de cursos de capacitação promovidos pelo DETRAN-RJ.
§ 2º - As ações relacionadas ao inciso III deste artigo são privativas de servidores públicos em efetivo exercício no DETRAN-RJ.
Art. 14 - Será elaborado pelo órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN-RJ, em articulação com o órgão de planejamento e com as Diretorias ou órgãos equivalentes, o Programa Anual de Valorização Profissional para os servidores do DETRAN-RJ, do qual constarão, prioritariamente:
II - definição sobre as necessidades de ações de qualificação, por áreas priorizadas, estabelecendo o período e as atividades a serem desenvolvidas;
III - estabelecimento de metas a serem alcançadas, do quantitativo de ações de aprimoramento e de qualificação a serem realizadas e o de servidores a serem qualificados;
IV - estabelecimento de critérios para seleção dos servidores que realizarão cursos de aprimoramento profissional patrocinados pelo DETRAN-RJ.
§ 2º - O Programa Anual de Valorização Profissional, seu detalhamento, definição de instrumentos e custos, serão submetidos à aprovação do Presidente do DETRAN-RJ.
§ 3º - As ações do Programa Anual de Valorização Profissional serão definidas a tempo de serem previstos, no projeto de lei do orçamento anual, os recursos indispensáveis a sua implementação.
Art. 15 - O órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN-RJ coordenará a implementação dos programas de qualificação executando, entre outras, as seguintes atividades:
I - estabelecer o calendário de realização das atividades;
III - adotar as medidas necessárias para que todos os servidores tenham iguais oportunidades de qualificação;
IV - acompanhar, junto às unidades do DETRAN-RJ, a melhoria do desempenho funcional decorrente da qualificação do servidor;
V - elaborar relatórios sobre as atividades realizadas, indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento do Programa Anual de Valorização Profissional.
II - que os critérios de aproveitamento e de freqüência dos servidores nos cursos referidos no caput deste artigo sejam amplamente divulgados;
III - que a pontuação mínima a ser obtida em cada curso seja previamente fixada;
IV - que seja dada oportunidade de recurso ao servidor em relação ao resultado da avaliação que lhe for atribuído por sua participação nos referidos cursos.
§ 2º - A cada 3 (três) anos deverão ser oferecidas a cada servidor, no mínimo, 90 (noventa) horas em cursos de capacitação.
§ 3º - O servidor em período de férias ou em licença prevista em lei não poderá ser indicado para participar de cursos de capacitação.
§ 4º - O servidor que, quando indicado, não quiser participar dos cursos de capacitação, deverá comunicar sua decisão, por escrito, ao titular do órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN-RJ.
§ 5º - Os resultados obtidos pelos servidores no Programa Anual de Valorização Profissional nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento, objetivando assegurar a qualidade dos serviços prestados pelo DETRAN-RJ.
Art. 17 - Independentemente das ações de qualificação previstas, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, por meio das seguintes estratégias:
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e a sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão sob sua chefia e de sua contribuição para a consecução dos objetivos do DETRAN-RJ;
IV - utilização de alternância nos postos de trabalho e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.
DA GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
§ 1º - A Gratificação de Valorização Profissional será concedida por ato do Presidente do DETRAN-RJ e terá como base o merecimento dos servidores a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O merecimento dos servidores será aferido por meio dos resultados por eles obtidos nas ações previstas no Programa Anual de Valorização Profissional do DETRAN-RJ.
§ 3º - A Gratificação de Valorização Profissional será concedida aos servidores que obtiverem a pontuação mínima, previamente definida no Programa Anual de Valorização Profissional do DETRAN-RJ, para cada uma de suas ações de qualificação.
§ 4º - A Gratificação de Valorização Profissional constituir-se-á em percentual, conforme definido nos incisos e alíneas do art. 19 desta Lei, que incidirá, sempre, sobre o vencimento inicial do grupo ocupacional a que pertence o cargo do servidor que fizer jus a gratificação, independente do padrão de vencimento em que este servidor se encontre.
§ 5º - Deverá ser respeitado um interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor no DETRAN-RJ entre o momento de concessão da Gratificação de Valorização Profissional e sua correspondente majoração percentual, segundo os critérios estabelecidos no art. 19 desta Lei.
§ 6º - A Gratificação de Valorização Profissional, uma vez concedida, passa a compor, sob a forma de parcela, a remuneração do servidor, observando-se o disposto no § 2º do art. 19 desta Lei.
§ 7º - A Gratificação de Valorização Profissional somente será percebida na inatividade, sob a forma de parcela, nas condições e prazos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou no seu Regulamento.
Art. 19 - A Gratificação de Valorização Profissional será concedida na forma a seguir definida:
a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 3 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional;
b) 10% (dez por cento) aos que completarem 270 (duzentas e setenta) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional ou em curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas/aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
c) 20% (vinte por cento) aos que completarem 450 (quatrocentos e cinqüenta) horas em ações de qualificação obtidas na forma da alínea ”b” deste inciso ou em curso de especialização, extensão ou pós-graduação de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
d) 30% (trinta por cento) aos que completarem 540 (quinhentos e quarenta) horas em ações de qualificação obtidas na forma das alíneas “b” e “c” deste inciso ou possuírem curso de mestrado e o título de Mestre, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
e) 40% (quarenta por cento) aos que completarem 630 (seiscentas e trinta) horas em ações de qualificação obtidas na forma das alíneas “b”, “c” e “d” deste inciso ou possuírem curso de doutorado e o título de Doutor, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
II - aos ocupantes dos grupos ocupacionais cujo requisito de escolaridade previsto no Anexo I desta Lei, seja a conclusão do ensino médio ou de curso técnico de nível médio:
a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 3 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional;
b) 10% (dez por cento) aos que completarem 270 (duzentas e setenta) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional ou possuírem cursos de aperfeiçoamento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas/aula, ministrados por instituição de educação profissional reconhecida como idônea;
c) 15% (quinze por cento) aos que completarem 360 (trezentos e sessenta) horas em ações de qualificação obtidas na forma da alínea “b” ou possuírem curso seqüencial, de nível superior, de formação específica ou de complementação de estudos, ministrado por instituição de educação profissional reconhecida como idônea.
d) 20% (vinte por cento) aos que completarem 450 (quatrocentos e cinqüenta) horas em ações de qualificação obtidas na forma da alínea “c” ou possuírem curso de graduação de nível superior, ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
III - aos ocupantes dos grupos ocupacionais cujo requisito de escolaridade seja a conclusão do ensino fundamental ou elementar:
a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 3 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional;
b) 10% (dez por cento) aos que completarem 180 (cento e oitenta) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional ou possuírem curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 90 (noventa) horas/aula, ministrado por instituição de educação profissional reconhecida como idônea;
c) 15% (quinze por cento) aos que completarem 270 (duzentas e setenta) horas em ações de qualificação na forma da alínea “b” ou tenham completado os 3 (três) anos correspondentes ao ensino médio, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º - É vedada a acumulação dos percentuais concedidos a título de Gratificação de Valorização Profissional.
§ 3º - É vedada a concessão da Gratificação de Valorização Profissional por curso ou qualquer tipo de formação técnica ou acadêmica que se constitua em requisito para o exercício das atribuições previstas para o cargo efetivo do servidor.
§ 4º - A primeira Gratificação de Valorização Profissional será, obrigatoriamente, aquela concedida em decorrência da comprovação de 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ, decorridos 3 (três) anos após o término do estágio probatório ou do enquadramento dos servidores nos termos desta Lei.
§ 5º - A Gratificação de Valorização Profissional não gerará, em hipótese alguma, despesa retroativa para o DETRAN-RJ.
§ 6º - Somente concorrerá à Gratificação de Valorização Profissional o servidor da Parte Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal que estiver no efetivo exercício de seu cargo no DETRAN-RJ.
§ 7º - A percepção de qualquer dos percentuais da Gratificação de Valorização Profissional não dá ao servidor o direito de atuar em cargo diferente daquele que ocupa.
§ 8º - O percentual referente à Gratificação de Valorização Profissional não produzirá quaisquer acréscimos ao vencimento, a outro adicional ou a vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor.
§ 9º - A Gratificação de Valorização Profissional não servirá de base ao cálculo ou à percepção de qualquer outro adicional ou vantagens pecuniárias percebidos pelo servidor.
§ 10 - A Gratificação de Valorização Profissional será percebida em parcelas mensais, sucessivas e gradativas, integralizadas no prazo de 3 (três) anos, sendo 1/3 do valor no primeiro ano, 2/3 no segundo ano, e 3/3 no terceiro ano.
Art. 20 - Para fins da percepção da Gratificação de Valorização Profissional poderão ser consideradas horas de capacitação aquelas em que o servidor atuar como instrutor nos cursos promovidos pelo DETRAN-RJ, integrantes do Programa Anual de Valorização Profissional.
§ 1º - Para exercer as atividades de instrutor, o servidor deverá cumprir, no mínimo, 60 (sessenta) horas em cursos de formação de instrutores, com grau de aproveitamento.
§ 2º - A avaliação do instrutor será feita pelos participantes dos cursos e pelo responsável pelas atividades de qualificação do DETRAN-RJ, segundo critérios e procedimentos previamente definidos.
§ 3º - A atividade de instrutor não será remunerada e será exercida sem prejuízo das atividades normais do servidor, mediante autorização de sua chefia e limitadas, para efeito de cômputo para a percepção da Gratificação de Valorização Profissional, a 90 (noventa) horas a cada 3 (três) anos.
Art. 21 - Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado deverão, para efeito de concessão da Gratificação de Valorização Profissional, guardar estreita relação com as atribuições descritas para o cargo ocupado pelo servidor e estarem previstos no Programa Anual de Valorização Profissional do DETRAN-RJ, observando-se o disposto no § 3º do art. 19 desta Lei.
§ 1º - O servidor que tenha concluído os cursos referidos no caput deste artigo, antes de ingressar no DETRAN-RJ ou de ser enquadrado no Quadro de Pessoal na forma prevista por esta Lei, bem como aquele que realizar, por iniciativa própria, os referidos cursos poderá solicitar ao órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN-RJ o direito à percepção da Gratificação de Valorização Profissional, observando-se o disposto no § 2º do art. 19 desta Lei.
§ 2º - Ao órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN-RJ caberá, mediante apresentação de documentos comprobatórios e ouvida a Comissão de Desenvolvimento Funcional, emitir parecer técnico quanto à pertinência dos cursos a que se refere o caput deste artigo em relação às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades do DETRAN-RJ.
§ 3º - Deverá ser dada publicidade ao parecer a que se refere o § 2º deste artigo, sob pena de tornar nula a concessão da Gratificação de Valorização Profissional.
§ 4º - O servidor que se enquadre no disposto no § 1º deste artigo somente poderá iniciar a percepção dos percentuais previstos para os cursos a que se refere o caput deste artigo, após o recebimento da integralização do percentual da primeira Gratificação de Valorização Profissional.
Art. 22 - Será exigido período de permanência mínimo no DETRAN-RJ, após o término dos cursos referidos no caput do art. 21 desta Lei, aos servidores que os tenham realizado às expensas da Autarquia.
§ 1º - O período de permanência mínimo a que se refere o caput deste artigo será previamente fixado no Programa Anual de Valorização Profissional do DETRAN-RJ, devendo o servidor dele tomar ciência antes de iniciar tais cursos.
§ 2º - O período de permanência a que se refere o § 1º deste artigo não poderá ser inferior a 1 (um) ano ou superior a 5 (cinco) anos, sendo esta gradação definida em função do valor investido pela Autarquia no desenvolvimento do servidor, conforme estabelecido no Programa Anual de Valorização Profissional do DETRAN-RJ.
§ 3º - No caso do servidor descumprir o período de permanência determinado, por ele será devida indenização no valor atualizado do curso realizado.
§ 4º - Só será computado como período de permanência aquele em que o servidor estiver em efetivo exercício no DETRAN-RJ, ressalvado o disposto no § 2º do art. 51 desta Lei.
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
II - analisar e aferir os processos de trabalho, buscando avaliar como o servidor executa as tarefas que lhe são atribuídas, bem como reconhecer as contribuições do servidor;
III - aferir o desempenho do servidor com vista a sua aprovação no estágio probatório;
IV - promover o desenvolvimento das competências funcionais, identificando as lacunas de capacitação e determinando as ações adequadas ao desenvolvimento profissional dos servidores;
V - subsidiar as ações relativas à gestão de pessoas, principalmente aquelas destinadas a desenvolver e qualificar o servidor, justificar ou conceder transferências de lotação, indicar servidores para funções de maior responsabilidade, conceder gratificações e, ainda, incentivos não financeiros, tais como a realização de cursos de aperfeiçoamento e a participação em congressos e seminários;
VI - fundamentar a perda do cargo por servidor estável, ao qual será assegurada ampla defesa, conforme estabelecido na Constituição Federal.
§ 2º - Os instrumentos a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviados à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração.
Art. 24 - O Programa de Avaliação de Desempenho abrangerá:
II - os servidores em estágio probatório;
IV - os servidores de outros órgãos cedidos ao DETRAN-RJ.
Parágrafo único - Os servidores de outros órgãos cedidos ao DETRAN-RJ e os ocupantes de Cargos em Comissão que não sejam servidores efetivos da Autarquia só serão avaliados depois de 6 (seis) meses de efetivo exercício no DETRAN-RJ.
Art. 25 - O Programa de Avaliação de Desempenho será regulamentado por ato próprio do Presidente do DETRAN-RJ.
*Regulamentado pelo Decreto nº 42224, de 8 de janeiro de 2010.
Art. 26 - A avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório será realizada de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou no seu Regulamento.
Parágrafo único - Para aprovação no estágio probatório o servidor deverá obter um mínimo de 80% (oitenta por cento) de aproveitamento no somatório dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, na média das avaliações de desempenho a que se submeterá para obter sua efetivação.
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
II - coordenar a avaliação periódica de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes dos instrumentos de avaliação de desempenho;
III - participar do Programa Anual de Valorização Profissional;
IV - opinar sobre a pertinência de cursos realizados por servidores em relação às atribuições do cargo do servidor e às atividades do DETRAN-RJ, com vistas à concessão da Gratificação de Valorização Profissional.
DO VENCIMENTO
Parágrafo único - A cada nível de vencimento corresponde uma faixa composta de 10 (dez) padrões de vencimentos, designados, alfabeticamente, de A a J, conforme a Tabela constante do Anexo II desta Lei.
DOS CARGOS EM COMISSÃO
§ 1º - É vedado o exercício de mais de um Cargo em Comissão.
§ 2º - Os Cargos em Comissão do DETRAN-RJ, com seus respectivos quantitativos, símbolos e valores, são aqueles fixados no Anexo VI desta Lei.
§ 3º - As atribuições dos ocupantes dos Cargos em Comissão do DETRAN-RJ são aquelas descritas no Anexo VIII desta Lei.
§ 4º - Os Anexos VI e VIII desta Lei contendo os cargos em comissão, seus respectivos quantitativos e atribuições, a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, somente produzirão efeitos legais na data da vigência do Decreto que estabelecerá a nova estrutura organizacional do DETRAN-RJ.
§ 5º - A atual estrutura de cargos em comissão será considerada extinta na data referida no § 4º deste artigo.
DA LOTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO QUADRO
§ 1º - A lotação dos órgãos e unidades que compõem o DETRAN-RJ será estabelecida por portaria emitida pelo seu Presidente.
§ 2º - Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.
Art. 32 - Caberá ao órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN-RJ estudar, periodicamente ou sempre que se fizer necessário, em articulação com os demais órgãos da Autarquia, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1º - Partindo das conclusões do estudo mencionado no caput deste artigo, o titular do órgão de maior nível hierárquico de direção administrativa apresentará ao Presidente do DETRAN-RJ nova proposta de lotação geral da Autarquia, da qual deverão constar:
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório propondo, mediante justificativa:
b) o remanejamento de pessoal, se for o caso.
§ 2º - As conclusões do estudo a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentadas ao Presidente do DETRAN-RJ com a antecedência necessária para que as modificações sugeridas sejam previstas na proposta orçamentária.
§ 3º - O Presidente do DETRAN-RJ aprovará o Plano de Lotação da Autarquia e, se necessário, submeterá ao Chefe do Poder Executivo, o provimento originário de cargos desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 33 - As Diretorias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão propor a criação de novos cargos, sempre que necessário.
§ 1º - Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
II - descrição sintética e analítica das respectivas atribuições;
III - requisitos para provimento, incluindo grau de escolaridade e outros requisitos;
IV - justificativa pormenorizada de sua criação;
V - quantitativo dos cargos a serem criados;
VI - nível de vencimento dos cargos a serem criados.
Art. 34 - Cabe do órgão de maior nível hierárquico de direção administrativa do DETRAN-RJ analisar a proposta de criação de novos cargos e verificar:
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 35 - Aprovada a criação dos novos cargos, deverão estes ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, sendo absolutamente vedado seu preenchimento sem prévia realização de concurso público.
Art. 36 - Caberá ao Presidente do DETRAN-RJ baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da Autarquia.
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 38 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
II - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV - tempo de efetivo exercício do servidor no serviço público estadual.
Parágrafo único - A tabela de equivalência entre os cargos existentes anteriormente à vigência desta Lei e aqueles que passam a compor a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ está definida no Anexo III desta Lei.
Art. 39 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente.
Art. 40 - Depois de enquadrado no cargo, o servidor será posicionado, de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, em padrão de vencimento dentro da faixa de vencimentos do grupo ocupacional do novo cargo, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei.
Art. 41 - O Presidente do DETRAN-RJ designará Comissão de Enquadramento, composta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois), obrigatoriamente, representantes dos servidores por estes escolhidos, com o objetivo de elaborar as propostas de atos de enquadramento.
Parágrafo único - No ato de designação da Comissão serão estabelecidas as normas complementares de enquadramento, nas quais serão fixadas, no mínimo, duas instâncias de recursos para os servidores que discordarem de seu enquadramento.
Art. 42 - As propostas de atos de enquadramento serão submetidas ao Presidente do DETRAN-RJ que, estando de acordo, os encaminhará, para análise e aprovação, ao Titular da Secretaria de Estado a que a Autarquia estiver vinculada.
Art. 43 - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - Serão aplicadas aos servidores integrantes da Parte Suplementar as tabelas de vencimentos constantes no Anexo II desta Lei, fixadas por grupos ocupacionais, de acordo com o grau de escolaridade requerido para o cargo que ocupam.
Art. 46 - Os servidores da Parte Suplementar participarão dos cursos de aperfeiçoamento e capacitação e concorrerão à Progressão Funcional e à Gratificação de Valorização Profissional, nos mesmos critérios definidos no art. 19 desta Lei.
Art. 47 - Os vencimentos dos servidores da Parte Permanente e da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, instituído nesta Lei, serão reajustados à mesma época e nos mesmos percentuais.
Art. 48 - O exercício das funções relativas às atividades de licenciamento de veículos e de exames para a habilitação de condutores, em suas partes teórica e prática, será objeto de regulamentação específica, por ato próprio do Presidente do DETRAN-RJ, na qual deverão ser levados em conta, entre outros, os seguintes critérios:
II - o exercício das funções mencionadas no caput deste artigo deverá ser precedido por curso de formação de, no mínimo, 144 (cento e quarenta e quatro) horas ministrado ou credenciado pelo DETRAN-RJ;
III - as funções de examinador e de licenciador serão exercidas preferencialmente por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, podendo seu Presidente designar, quando necessário, servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro à disposição da Autarquia, respeitadas as demais disposições deste artigo;
IV - os servidores habilitados no curso a que se refere o inciso II deste artigo formarão contingente interno e serão convocados para o exercício das funções de acordo com as necessidades do DETRAN-RJ;
V - a implantação de sistema de rodízio para o exercício das funções a que se refere o caput deste artigo.
Art. 49 - Fica o Presidente do DETRAN-RJ autorizado a conferir retribuição aos servidores que participarem de Operações Especiais de Fiscalização, assim entendidas aquelas que exijam participação, extraordinária e de caráter transitório, do servidor nas atividades de fiscalização e que não estejam estabelecidas como atribuições típicas do cargo que exerce.
Art. 50 - A retribuição por participação em atividades de licenciamento de veículos, de participação em Comissão de Exames de Direção Veicular, em suas partes teórica e prática, e em Operações Especiais de Fiscalização não se constitui em vantagem permanente para o servidor e somente poderá ser percebida, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a cada ano.
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão não poderão exercer as funções a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - Os valores relativos à retribuição, de que trata o caput deste artigo, estão fixados em tabelas, que compõem o Anexo VII desta Lei.
§ 3º - A participação do servidor em Comissão de Exames de Direção Veicular ou em Operações Especiais de Fiscalização será paga, mediante autorização do dirigente do órgão competente, por exame ou por operação especial realizada, não podendo o servidor exceder ao limite de 6 (seis) participações mensais, consideradas as duas atividades.
§ 4º - A retribuição a que se refere o caput deste artigo fica excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer parcelas que integram a remuneração do servidor.
Art. 51 - A contagem de tempo de efetivo exercício no DETRAN-RJ, para fins de percepção das vantagens previstas nesta Lei, dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou no seu Regulamento.
§ 1º - O servidor do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, cedido a outros órgãos, não fará jus à percepção das vantagens advindas pelo efetivo exercício na Autarquia.
§ 2º - Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o servidor cedido para exercer atividades em órgãos ou programas diretamente ligados ao Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 52 - Os valores dos abonos a que se referem a Lei nº 1.519, de 12.9.1989, e o Decreto nº 21.509, de 21.6.1995, ficam absorvidos nos vencimentos previstos para os servidores do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 53 - Todas as Gratificações de Encargos Especiais percebidas a qualquer título ou natureza e sob qualquer denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já se tenham incorporado, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo II, ressalvadas as gratificações pagas exclusivamente pelo exercício de cargos em comissão.
§ 1° - Os valores de Gratificação de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal.
§ 2° - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos.
Art. 54 - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham incorporado a sua remuneração os valores mencionados nos arts. 52 e 53 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento nas novas tabelas de vencimentos, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme disposto no Capítulo XI, desta Lei.
Art. 55 - Os institutos da Progressão Funcional e da Gratificação de Valorização Profissional só serão concedidos depois de decorridos 3 (três) anos da vigência desta Lei.
Art. 56 - A jornada de trabalho dos servidores do DETRAN-RJ é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Poderão ser estabelecidas escalas de plantão, em função do órgão de lotação do servidor e das atividades por este exercidas, sendo que a carga horária diferenciada deverá ser proposta pela chefia do órgão e aprovada pelo titular do órgão de maior nível hierárquico de direção administrativa.
Art. 57 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 58 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII que a acompanham.
Art. 59 - A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do mês de julho deste ano.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.310, de 06 de junho de 1988, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de julho de 2006, observando-se o disposto em seu art. 59.
| Projeto de Lei nº | 3479/2006 | Mensagem nº | 16/2006 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 06/26/2006 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | RI |
| Número da Ação | 0014193-54.2019.8.19.0000 |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | "Por todo o exposto, voto no sentido de indeferir o pedido de aditamento e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI e 493, ambos do Código de Processo Civil." |
| Link para a Ação | https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0014193-54.2019.8.19.0000 |
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