
Lei nº | 
4250/2003 | 
Data da Lei | 
12/29/2003 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4250, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
| DISPÕE SOBRE A NÃO EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA EMITIDA POR ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada a exigência para ingresso no serviço público estadual de apresentação de Certidão Negativa a ser emitida por entidades, públicas ou privadas, destinadas à elaboração de cadastros de devedores inadimplentes, de serviço de proteção ao crédito e congêneres.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Autor: Deputado Flávio Bolsonaro
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 492/2003 | Mensagem nº | |
| Autoria | FLÁVIO BOLSONARO |
| Data de publicação | 12/30/2003 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Certidão Negativa
Sub Assunto:
cadastro
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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