Lei nº

1058/1986

Data da Lei

11/07/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1058, de 07 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 594, de 1985.

LEI Nº 1058, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE COMISSÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR.


Art. 1º - Os estabelecimentos hospitalares situados no Estado do Rio de Janeiro deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.

Art. 2º - Da Comissão de Infecção Hospitalar participarão necessariamente:

a) O Diretor da Unidade Hospitalar ou seu representante;

b) O Diretor Administrativo ou seu representante;

c) Um membro de cada categoria profissional de nível superior em atividade no estabelecimento do grupo biomédico;

d) Um representante dos funcionários de nível médio do estabelecimento;

e) Um representante da Associação de Amigos do estabelecimento.

Art. 3º - A partir da data da promulgação desta Lei, os estabelecimentos que não satisfaçam o disposto nos seus artigos...

a) Renovar sua licença de funcionamento;

b) Receber formulários de atestados de óbitos ou de notificação de receita de entorpecentes;

c) Celebrar convênios para prestação de serviços com quaisquer órgãos de Administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos portadores de licença inicial na vigência desta Lei terão o prazo de 06 (seis) meses para adaptação às condições previstas nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º - Ficam os estabelecimentos hospitalares da rede de Saúde do Estado do Rio de Janeiro obrigados a adquirir os antibióticos, identificados através dos antibiogramas, realizados com as amostras de material dos pacientes portadores de infecção hospitalar, para seu necessário tratamento clínico.

Art. 5º - Os Estabelecimentos Hospitalares, subordinados à Secretaria de Saúde, deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.

Art. 6º - A ausência ou insuficiência de medidas controladoras de infecção hospitalar serão aplicadas as penalidades da legislação federal vigente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1986.

EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº594/85Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 11/17/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Convênio, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Hospital, Infecção Hospitalar

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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