Lei nº

988/1986

Data da Lei

05/08/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º., do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº. 988, de 08 de maio de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº. 687 de 1985.

LEI Nº 988, DE 08 DE MAIO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE UM DEGRAU MAIS BAIXO NOS ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. - É obrigatória a instalação de um degrau mais baixo que os existentes atualmente, em todos os ônibus que servem os usuários do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O degrau deverá ser do tipo retrátil nos moldes dos já existentes nos ônibus de linha interestadual.


Art. 2º - Os degraus terão que ser instalados em todas as portas dos ônibus.


Art. 3º - O cumprimento do disposto nesta Lei será fiscalizado pelo policiamento de trânsito.


Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº687/85Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 05/16/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Transporte

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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