Lei nº

930/1985

Data da Lei

11/26/1985

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LEI Nº 930, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DE DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a propaganda de qualquer tipo, sobre retribuição pecuniária a doadores de sangue.

Art. 2º - A infrigência ao disposto no artigo anterior implicará as sanções previstas no Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1985.
LEONEL BRIZOLA - Governador

EDUARDO DE AZEVEDO COSTA


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Projeto de Lei nº653/85Mensagem nº
AutoriaROSALDA PAIM
Data de publicação 12/06/1985Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Publicidade, Decreto-Lei

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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