
Lei nº | 
930/1985 | 
Data da Lei | 
11/26/1985 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 930, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.
| DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DE DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a propaganda de qualquer tipo, sobre retribuição pecuniária a doadores de sangue.
Art. 2º - A infrigência ao disposto no artigo anterior implicará as sanções previstas no Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1985.
LEONEL BRIZOLA - Governador
EDUARDO DE AZEVEDO COSTA
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 653/85 | Mensagem nº | |
| Autoria | ROSALDA PAIM |
| Data de publicação | 12/06/1985 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Saúde, Publicidade, Decreto-Lei
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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