Lei nº

1529/1989

Data da Lei

09/18/1989

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LEI Nº 1529, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989.

ALTERA A LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 8º, 9º , 15 , 25 , 59 e 62 da Lei nº 285, de 3 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 8º. - São segurados obrigatórios do IPERJ:

1 - o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

2 - os Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios;

3 - os membros do Ministério Público da Procuradoria Geral do Estado, do Ministério Público Especial e da Assistência Judiciária;

4 - os servidores civis e militares do Poder Executivo e os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios;

5 - os Serventuários e Empregados da Justiça inclusive os não remunerados pelos cofres públicos;

6 - os funcionários do próprio IPERJ e das demais autarquias;

7 - os ocupantes de cargos em comissão;

8 - os servidores em geral do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios, e das Autarquias Estaduais, contratados sob regime da Legislação Trabalhista.

§ 1º. O disposto nos itens 1 e 7 do inciso I deste artigo não se aplica àqueles que, vinculados a outro Instituto de Previdência Social, não sendo servidores efetivos ou contratados do Estado do Rio de Janeiro solicitem dispensa de contribuição e liquidem os débitos porventura existentes, vedada a restituição de contribuições pagas.

§ 2º - Os servidores enumerados neste artigo que passarem à inatividade continuarão como segurados obrigatórios."


"Art. 9º - São segurados facultativos do IPERJ;

I - os servidores mencionados no art. 8 que deixarem o cargo ou emprego no Estado do Rio de Janeiro ou em qualquer de suas Autarquias, desde que requeiram, no prazo de 90 (noventa) dias contados da demissão, exoneração, dispensa, perda ou término de mandato, a manutenção do respectivo vínculo previdencial, incidindo a contribuição sobre o seu último vencimento-base, que será majorado toda vez que houver reajustamento geral de vencimentos dos servidores estaduais e na mesma proporção;

II - os magistrados desde que requeiram sua inscrição dentro do prazo de 120 ( cento e vinte ) dias, contados da data da posse na classe inicial da carreira, devendo a contribuição mensal ser calculada sempre sobre o vencimento-base, definido nesta Lei, e recolhida a partir daquela data.

§ 1º - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 180 (cento e oitenta) dias quando o interessado houver recolhido 60 ( sessenta) ou mais contribuições mensais ininterruptas até a data de seu desligamento do serviço público.

§ 2º - Decorrido o prazo constante do inciso II deste artigo, a inscrição facultativa somente poderá realizar-se com o pagamento de uma jóia calculada de acordo com a tabela de idades e coeficientes multiplicadores aprovada por Ato do Poder Executivo.

§ 3º - A jóia referida no parágrafo anterior poderá ser paga em parcelas mensais, até o máximo de 60 ( sessenta).

§ 4º - A jóia referida nos parágrafos anteriores poderá ser paga em parcelas mensais, de valor não excedente a 2% ( dois por cento ) do vencimento-base do segurado, que, em caso de falecimento deste, sem estar saldada a dívida, serão descontadas da pensão que couber aos beneficiários, equitativamente.

§ 5º - Os segurados facultativos de que trata este artigo terão os mesmos direitos e obrigações estabelecidas para os obrigatórios nos termos desta Lei.

§ 6º - Ressalvadas as hipóteses desta Lei, não haverá admissão de segurados facultativos.”


“Art. 15 - Os segurados que, servidores do Estado do Rio de Janeiro, tenham ocupado cargo em comissão ou função gratificada, poderão continuar a contribuir sobre o acréscimo da vantagem percebida, obrigatoriamente atualizada, dos referidos cargos ou função, desde que o requeiram dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar das respectivas exoneração ou dispensa”.


“Art. 25 - Os pedidos de exoneração de cargo efetivo, de rescisão de contrato de trabalho, de licença ou afastamento sem remuneração ou de sua prorrogação, de servidores públicos, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o IPERJ “.

“Art. 59 - Não poderá ser consignada em folha de pagamento dos servidores importância que, somada às contribuições obrigatórias, exceda 40% (quarenta por cento ) do vencimento-base ou a 70% ( setenta por cento ) quando se incluírem prestações decorrentes do financiamento imobiliário, aluguel de casa, prêmio de pecúlio facultativo do IPERJ ou cobrança compulsória da dívida “.

“Art. 62 - Constituem fonte de receita do IPERJ, além da contribuição dos segurados, as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, bem como as decorrentes de operações de mútuo e o rendimento da patrimônio da Autarquia, incluindo-se os investimentos de caráter reprodutivo, a construção ou aquisição de imóveis para venda a seus segurados e para cessão ou permissão de uso a terceiros, mediante remuneração.

§ 1º - As contribuições e quaisquer outras importância devidas ao IPERJ por seus segurados, serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal da Administração Direta e entidades da Administração Indireta e por eles recolhidas ao BANERJ, à conta e ordem do IPERJ, até o dia 5 do mês imediatamente posterior ao em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimentos e salários.

§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará em falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada caso .

§ 3º - VETADO."


Art. 2º - VETADO.


Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº871/89Mensagem nº75/89
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/19/1989Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Imóveis, Bens Imóveis
Texto da Revogação :


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