
Lei nº | 
1846/1991 | 
Data da Lei | 
07/21/1991 |
Texto da Lei [ Revogado ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nor termos do inciso XXIV do artigo 99 da Constituição Estadua, promulga a Lei nº 1846, de 21 de julho de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 241, de 1991.
LEI Nº 1846, 21 DE JULHO DE 1991.
| ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1793, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º - Fica suprimido o disposto na alínea a do inciso II do artigo 2º da Lei nº 1793/91.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 22 de outubro de 1990 e serão pagos em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1991.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 241/91 | Mensagem nº | |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO |
| Data de publicação | 07/23/1991 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Poder Judiciário, Remuneração, Cargo Em Comissão, Magistratura
OBS:
Republicação : 29/07/91
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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