Lei nº

1846/1991

Data da Lei

07/21/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nor termos do inciso XXIV do artigo 99 da Constituição Estadua, promulga a Lei nº 1846, de 21 de julho de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 241, de 1991.

LEI Nº 1846, 21 DE JULHO DE 1991.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1793, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º - Fica suprimido o disposto na alínea a do inciso II do artigo 2º da Lei nº 1793/91.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 22 de outubro de 1990 e serão pagos em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1991.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente


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Projeto de Lei nº241/91Mensagem nº
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 07/23/1991Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Poder Judiciário, Remuneração, Cargo Em Comissão, Magistratura
OBS:
Republicação : 29/07/91

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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