
Lei nº | 
286/1979 | 
Data da Lei | 
12/03/1979 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 286, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979.
| REAJUSTA O SOLDO DOS INTEGRANTES DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O valor do soldo do coronel PM e coronel BM é fixado em 19.650,00 (dezenove mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros), de conformidade com o artigo 98 da lei nº 279
, de 26 de novembro de 1979, obedecida a tabela de escalonamento vertical constante do anexo do mesmo diploma legal.
Art. 2º - Nos cálculos decorrentes de aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o soldo e vantagens.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1979
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
EDMUNDO ADOLFHO MURGEL
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 183/79 | Mensagem nº | 59/79 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/04/1979 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Educação, Convênio, Isenção, Perdão, Remissão, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Decreto-Lei, Estatuto
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Lei 279/79,
Art. 98 - O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Coronel PM ou BM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta lei.
Parágrafo Único - A Tabela de soldo resultante da aplicação do escalonamento vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta.
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Lei 279/79