Lei nº

9027/2020

Data da Lei

09/28/2020

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 9.027 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.


REGULAMENTA O INCISO II, ART. 24-I DO DECRETO-LEI Nº 667, DE 02 DE JULHO DE 1969, ACRESCENTADO PELA LEI 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, DISPONDO SOBRE OS REQUISITOS PARA O INGRESSO DE MILITARES TEMPORÁRIOS VOLUNTÁRIOS NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço Militar Temporário Voluntário (SMTV), que consiste no exercício de atividades específicas, desempenhadas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), por prazo determinado e destina-se a completar os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações de Bombeiros Militares Particulares de praças.

§ 1º Os Militares Temporários Voluntários somente poderão exercer funções nas fileiras do CBMERJ e em atividade de bombeiro militar, sendo expressamente proibido a cessão para outros órgãos externos principalmente os considerados de natureza bombeiro-militar.

§ 2º A complementação total de militares temporários será de 15% (quinze por cento) do efetivo previsto.

§ 3º Para ingresso no Serviço Militar Temporário Voluntário (SMTV) será exigida a idade de:

I – 18 (dezoito) a 35 (trinta e cinco) anos para Oficial Temporário;

II – 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) anos para Praça Temporário.

§ 4º A admissão do bombeiro militar temporário poderá ser feita em posto ou graduação diverso do inicial, sempre que as competências buscadas pela corporação assim o justifique.

§ 5º É autorizada a contratação dos militares temporários Voluntários nas atividades operacionais, que será de 15% do efetivo existente, e mais 400 vagas, destinadas exclusivamente para os candidatos incluídos em cadastro de reserva dos concursos descritos no artigo 18 da presente Lei.

§ 6º A complementação de que trata o § 2º deste artigo será acrescida de 435 vagas destinadas exclusivamente para os candidatos incluídos em cadastro reserva dos concursos descritos no artigo 18 da presente Lei.

Art. 2º As condições de seleção, matrícula, contratação, prorrogação e exclusão dos quadros de militar temporário do Corpo de Bombeiros Militar será regulamentada pelo Comando-Geral da Corporação dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O processo seletivo de ingresso para o Serviço Militar Temporário Voluntário (SMTV) deverá seguir o mesmo processo e exigências quanto a qualidade técnica e física exigidas para ingresso no quadro permanente da Corporação.

§ 2º Os requisitos mínimos necessários para ingresso em cada área de atuação do CBMERJ serão definidos no edital do respectivo processo seletivo simplificado.

§ 3º Serão reservados 30% da quantidade de vagas disponíveis para as mulheres no processo seletivo do Serviço Militar Temporário Voluntário (SMTV).

§ 4º Para garantir as condições de ingresso de efetivo de carreira de praças estabilizadas, será criada a Escola de Sargentos Especialistas do CBMERJ, segundo o critério de oportunidade e conveniência da Corporação.

Art. 3º O Serviço Militar Temporário Voluntário terá a duração de 12 (doze) meses.

§ 1º Aos militares temporários que concluírem com aproveitamento o tempo de serviço estipulado no caput, poderão requerer a prorrogação deste tempo, uma ou mais vezes, desde que não ultrapasse a duração máxima de 08 (oito) anos no serviço ativo, incluído eventual tempo de serviço militar prestado anteriormente a data de incorporação ao CBMERJ, segundo critério e conveniência da Corporação.

§ 2º A contagem do tempo de Serviço Militar Temporário terá início no dia da incorporação.

§ 3º Quando da prorrogação de que trata o § 1º deste artigo, o Militar Temporário será submetido a nova avaliação física e de saúde, visando à análise das condições de continuidade ou não de seus serviços.

§ 4º A prorrogação de tempo de serviço será precedida de avaliação de desempenho, a qual será elaborada a partir de critérios objetivos e em linha com as melhores práticas de administração, ficando sua concepção e aplicação a cargo do órgão central com competência para gestão de pessoal.

Art. 4º Os Oficiais Temporários Voluntários (OTV) e as Praças Temporárias Voluntárias (PTV), tanto quanto possível e respeitado o interesse público, serão lotados em Organização de Bombeiro Militar (OBM) localizado no Município de sua residência, para cumprimento do tempo inicial, definido no caput do artigo 3º desta lei.

Parágrafo único. Nos casos de prorrogação do tempo de serviço militar temporário, a critério da conveniência e oportunidade da Instituição, os incorporados poderão servir em qualquer Organização de Bombeiro Militar, indistintamente do Município de sua residência.

Art. 5º Durante o período inicial do Serviço Militar Temporário Voluntário, as Praças Temporárias Voluntárias terão direito a remuneração, conforme previsto na lei de remuneração dos militares do Estado, aplicando a estes o escalonamento de 125 ao soldo.

§ 1º Poderá ser utilizado até o percentual limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM, para pagamento de despesas de pessoal referentes ao Serviço Militar Temporário Voluntário.

§ 2º Na hipótese de prorrogação do Serviço Militar Temporário Voluntário, as Praças passarão a ter direito a remuneração escalonada, não superiores à de um Bombeiro Militar de carreira de mesma classe ou nível e escala hierárquica.

Art. 6º Os Militares Temporários só farão jus à similaridade de remuneração com os Bombeiros Militares de carreira da mesma classe, nível e escala hierárquica a partir do segundo ano, porém não poderá, em nenhuma hipótese, ser a ela superior.

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, alterado pelo art. 1º da Lei 5.996, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O militar temporário, licenciado ex offício por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 01 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou graduação, na data de pagamento da referida compensação.

Art. 9º Os militares temporários não adquirem estabilidade, e após serem desligados do serviço ativo, passam a compor a reserva não remunerada do CBMERJ.

Parágrafo único. O Militar Temporário Voluntário que permanecer no mínimo 12 (doze) meses, com aproveitamento bom, quando de sua passagem para a reserva não remunerada do CBMERJ, após ser desligado do serviço ativo, receberá o título de habilitação equivalente de Bombeiro Civil existente no Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Janeiro – CBMERJ.

Art. 10 O desligamento do Militar Temporário de que trata a presente Lei, ocorrerá por ato do Comandante-Geral, nas seguintes hipóteses:

I – ao final do período de prestação do serviço;

II – a qualquer tempo, mediante requerimento do Militar Temporário;

III – quando o Militar Temporário apresentar conduta incompatível, devidamente apurada nas normas aplicáveis aos integrantes do CBMERJ ou em razão da natureza do serviço prestado;

IV – em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para desempenho das funções ocorridas posteriormente à sua contratação.

Art. 11 Ao Militar Temporário de que trata esta Lei é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada.

Art. 12 É proibida a cessão do Militar Temporário de que trata esta Lei a qualquer outro Órgão da Administração Direta e Indireta.

Art. 13 O processo seletivo para ingresso de militar temporário no CBMERJ, de que trata esta Lei, deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral do CBMERJ.

Art. 14 Para a incorporação do candidato aprovado no processo seletivo de que trata esta Lei, o mesmo deverá entregar certidões negativas criminais expedidas por órgãos competentes da esfera federal e estadual.

Parágrafo único. Havendo condenação, com trânsito em julgado, inclusive nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, fica o candidato impedido de ser incorporado aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ).

Art. 15 O processo seletivo para a contratação temporária de que trata esta Lei deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias sociais do Poder Executivo e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), além de divulgado em jornais e outros periódicos com grande circulação em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16 A contratação temporária de que trata esta Lei não substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento das vagas existentes no quadro de oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 17 O candidato aprovado no processo seletivo de que trata esta Lei e incorporado ao quadro temporário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), que responda judicialmente por crimes de qualquer espécie, vindo a ser condenado, com sentença judicial transitada em julgado, será imediatamente desligado do serviço.

Parágrafo único. Na hipótese de desligamento prevista no caput deste artigo, serão devidas apenas as verbas trabalhistas proporcionais ao tempo de serviço no CBMERJ.

Art. 18 O Poder Executivo poderá convocar os concursados excedentes do Corpo de Bombeiros Militar para substituição dos Militares Temporários.

§ 1º Os aprovados em concurso público realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, que estejam aguardando convocação, poderão ser convocados após o término do Regime de Recuperação Fiscal no Estado e suas renovações.

§ 2º Até o final da vigência da Lei nº 7.483 – Reconhece o Estado de Calamidade Pública no âmbito da Administração Financeira –, o processo seletivo simplificado, de que trata o § 1º do Art. 2º desta Lei, poderá conceder preferência aos candidatos incluídos em cadastro de reserva dos concursos públicos para provimento de vagas nos seguintes cargos:

I – Soldado Bombeiro Militar Motorista – 2012;

II – Soldado Bombeiro Militar Combatente – 2014;

III – Soldado Bombeiro Militar Técnico de Enfermagem – 2014;

IV – Soldado Bombeiro Militar Guarda-Vidas – 2015.

§ 3º Havendo candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargo efetivo, respeitando o prazo de validade do certame, ainda que em cadastro de reserva, estes terão prioridade de convocação sobre os aprovados em eventual processo seletivo simplificado para o mesmo cargo.

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº2884/2020Mensagem nº28/2020
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/29/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos