
Lei nº | 
9772/2022 | 
Data da Lei | 
07/04/2022 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.772, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5375, de 2022.
LEI Nº 9.772, DE 4 DE JULHO DE 2022.
| ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 31 da Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo do art. 30, inciso I, fica permitido o parcelamento do imposto em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.
§ 2º O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado dentro do prazo do art. 30, inciso I.
§ 3º (VETO MANTIDO)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 5375/2022 | Mensagem nº | |
| Autoria | ALEXANDRE FREITAS e Luiz Paulo |
| Data de publicação | 07/05/2022 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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