Lei nº

1752/1990

Data da Lei

11/26/1990

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LEI Nº 1752, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990.

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 50 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, REFERENTE A ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS DE MENORES EM EMPRESAS ESTADUAIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas controladas pelo estado oferecerão estágio supervisionado, educativo e profissionalizante a menores de 14 a 18 anos incompletos, nas respectivas áreas de atuação, com duração máxima de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período, em número não inferior a 5% (cinco por cento) do corpo funcional da empresa.

Art. 2º - O estágio referido no Art. 1º será remunerado e o acesso a ele se dará por meio de seleção pública, preenchidos os requisitos mínimos de escolaridade que as empresas fixarão para cada modalidade.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº1077/90Mensagem nº
AutoriaFernando Lopes
Data de publicação 11/27/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Regulamenta Constituição Estadual, Educação, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Ensino Profissionalizante, Ensino Público Estadual, Ensino Técnico, Escola Pública Estadual, Rede De Ensino Estadual, Secretaria De Estado De Educação, Estágio, Fundações

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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