Lei nº | 1007/1986 | Data da Lei | 06/18/1986 |
| FIXA O SOLDO DE CORONEL PM DA POLÍCIA MILITAR E DE CORONEL BM DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º - O valor do soldo de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, é fixado em Cz$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez cruzados) observando-se a tabela de Escalonamento Vertical de Soldos, anexa a presente Lei.
Art. 2º - Fica reduzida de 130% , 120%, 100% e 80%, para o percentual único de 65%, a Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar.
* Art. 2º - Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Militar, passam a ser os seguintes:
I - 200% (duzentos por cento), Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados Classe “A”;
II - 170% (cento e setenta por cento), Soldados Classe “B”;
III - 150% (cento e cinqüenta por cento), Soldados Classe “C”;
IV - 120% (cento e vinte por cento), Praças Especiais;
V - 95% (noventa e cinco por cento), Alunos do Curso de Formação de Soldados.
* Nova redação dada pela Lei nº 1446/1989.
§ 1º - A vantagem deste artigo não será paga durante o Curso de Formação de Oficiais e de Soldados, nem ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos quadros orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria.
* § 1º - A vantagem deste artigo não será paga ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos Quadros Orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria.
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1438/89)
§ 2º - A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 1% (um por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.
* § 2º - A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 4% (quatro por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.
* Nova redação dada pela Lei nº 1446/1989.
§ 3º - A incorporação prevista no parágrafo 2º se fará pela totalidade quanto aos incapacitados pelos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 107 da Lei nº 880
, de 25 de julho de 1985.
Art. 3º - O artigo 12 e o artigo 28 da Lei nº 285
, de 3 de dezembro de 1979, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 12 - .............................................................................................................
Parágrafo único - Será de 9% (nove por cento), calculada sobre o vencimento-base, a contribuição mensal dos servidores militares que se incluírem no regime estabelecido no § 3º do artigo 28.
Art. 28 - ...............................................................................................................
§ 3º - Ressalvando o direito de opção pelo regime estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, os servidores militares poderão optar, mediante a contribuição estabelecida no parágrafo único do artigo 12, por pensão constituída de quota única de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base de servidor em atividade, do mesmo posto ou graduação, a qual será atualizada sempre que houver reajuste do vencimento tomado por paradigma”.
Art. 4º - A vantagem de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 530
, de 4 de março de 1982, se estenderá aos servidores militares.
Art. 5º - As pensões atualmente devidas aos dependentes dos servidores militares serão atualizadas de acordo com os valores previstos no § 3º do artigo 28 da Lei nº 285
, de 3 de dezembro de 1979, acrescido por esta Lei.
Art. 6º - Para o fim do disposto no artigo 32 da Lei nº 720
, de 30 de dezembro de 1983, quanto ao exercício dos cargos e funções a que se refere o artigo 221 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, será computado o tempo de desempenho de comando, chefia ou direção de Organização Policial Militar (OPM) ou de Organização de Bombeiro Militar (OBM).
Art. 7º - Os acréscimos financeiros estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei serão pagos em duas parcelas iguais, com vigência em 1º de abril de 1986 e 1º de setembro de 1986.
Art. 8º - O reajuste dos vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões pagos pelo Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias far-se-á a 1º de março de cada ano em percentual, incidente sobre os valores então vigentes, igual ao da variação do IPC nos 12 meses imediatamente anteriores.
§ 1º - A perda do poder aquisitivo da moeda referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1986, ocasionará reajuste, em igual proporção, dos vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões a que se refere este artigo, a ser pago em duas parcelas iguais, em 1º de julho e em 1º de dezembro de 1986, compensados os aumentos concedidos desde a data da presente Lei, deles excluídas, para esse fim, as parcelas correspondentes à absorção de vantagens antes atribuídas à categoria funcional beneficiada e concomitantemente extintas.
§ 2º - Os vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões a que se refere este artigo serão reajustados automaticamente pela variação acumulado do IPC toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da primeira data-base do reajuste. O reajuste automático decorrente da aplicação deste parágrafo será considerado antecipação do reajuste geral nele previsto, sendo nele compensado. ( * § 2º do Art. 8º - revogado pela Lei nº 1149/87)
* Parágrafo revogado pela Lei nº 1149/87
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
|
|
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE SOLDOS*
Coronel 1000
Tenente Coronel 880
Major 840
Capitão 760
1º. Tenente 645
2º. Tenente 580
Aspirante a Oficial 455
Sub-Tenente 455
1º. Sargento 410
2º. Sargento 350
3º. Sargento 325
Cabo 285
Soldado A 273
Soldado B 272
Soldado C 271
Aluno da EsFo - último ano 277
Aluno da EsFo - outros anos 200
* Nova redação dada pela Lei nº 1096/1986.
| Projeto de Lei nº | 972/86 | Mensagem nº | 4/86 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 06/20/1986 | Data Publ. partes vetadas | |
|
|
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
|
|
No documents found |
|
|