
Lei nº | 
1394/1988 | 
Data da Lei | 
12/02/1988 |
Texto da Lei [ Declarado Inconstitucional ]
LEI Nº 1394, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988.
| DISPÕE SOBRE O ADICIONAL AO IMPOSTO SOBRE A RENDA COBRADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza que será cobrado pelo Estado do Rio de Janeiro nos termos do item II do artigo 155 da Constituição Federal.
Art. 2º - O fato gerador do adicional é o pagamento à União Federal, por pessoa física ou jurídica domiciliada no território do Estado do Rio de Janeiro, de imposto sobre a renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º - No que se refere a lucro de pessoa jurídica, o adicional incidirá sobre o imposto lançado com base no lucro real ou arbitrado.
§ 2º - O adicional não incide no caso de imposto sobre rendimentos do trabalho, assalariado, ou autônomo, inclusive distribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.
Art. 3º - São sujeitos passivos do adicional:
I - Como contribuintes:
a) as pessoas físicas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, e respectivos espólios, que pagarem imposto sobre a renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital por elas auferidos;
b) as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no território do Estado do Rio de Janeiro que pagarem imposto sobre lucros e rendimentos por elas auferidos.
II - Como responsáveis, as pessoas jurídicas que, na qualidade de fontes pagadoras dos rendimentos de que trata algum desses rendimentos cujo beneficiário for pessoa física ou jurídica domiciliada no território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - As fontes pagadoras de que trata este artigo são obrigadas a reter o adicional devido nos termos desta Lei, juntamente com o imposto incidente sobre rendimentos em seu poder, ainda que pertencentes a beneficiários não identificados.
Art. 4º - O montante do adicional será determinado mediante aplicação da alíquota de 5º sobre o valor do imposto pago.
§ 1º - Se o imposto for pago após o vencimento, a base de cálculo do adicional será a importância total paga a título de imposto, correção monetária, juros e multas de mora.
§ 2º - No caso de imposto pago por contribuinte pessoa física (art. 3º, I, a) cuja base de cálculo compreenda outros rendimentos além dos referidos no artigo 2º, o adicional será calculado sobre a parte do imposto determinada mediante aplicação, sobre o total do imposto pago, de percentagem igual à relação entre os rendimentos de que trata o artigo 2º e o valor total da base de cálculo do imposto.
Art. 5º - O adicional será arrecadado mediante lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo, na forma que o Regulamento estabelecer, preencher o documento de arrecadação e efetivar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos prazos por esta fixados.
§ 1º - O contribuinte a que se refere o artigo 3º, I, ficará dispensado do pagamento se o valor do adicional devido for inferior a Cz$ 1.000,00, corrigidos trimestralmente com base na Obrigação do Tesouro Nacional.
§ 2º - Em caso de atraso no pagamento do adicional, o valor devido será corrigido diariamente, com base no valor nominal da OTN fiscal, e acrescido de juros de 1% ao mês.
*§ 2º - Na hipótese de atraso no pagamento do adicional, o valor devido será corrigido monetariamente com base no valor nominal do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
* Nova redação dada pela Lei nº 1.606/1990.
§ 3º - O adicional, ou diferença de adicional, cobrado mediante lançamento de ofício será acrescido da multa de 50% ou, no caso de evidente intuito de fraude, de 150%.
Art. 6º - A arrecadação e fiscalização do adicional obedecerão, no que couber, ao disposto no Código Tributário do Estado (Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975 e legislação posterior) bem com às disposições legais e regulamentares relativas ao processo administrativo tributário.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União Federal para que esta arrecade, juntamente com o imposto sobre a renda, o adicional de que trata esta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 677/88 | Mensagem nº | 91/88 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/05/1988 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Código Tributário Do Estado Do Rio De Janeiro, Convênio, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Decreto-Lei, Proventos, Imposto
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Declarado Inconstitucional
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Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Of. nº 169/93-P/MC Em 11 de outubro de 1993.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 633-9/600
REQUERENTE: Confederação Nacional das Profissões Liberais
REQUERIDOS: Governador do Estado do Rio de Janeiro
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Identificação
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 39 - 0
Origem
RIO DE JANEIRO
Relator
MINISTRO MOREIRA ALVES
Partes
Requerente:SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
LEI ESTADUAL nº 1394 de 3 de dezembro de 1988 .
Institui o Adicional ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de
qualquer natureza - AIR - fato gerador - base de calculo -
incidencia .
Fundamentação Constitucional
Decisão
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão da Liminar
Data de Julgamento da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado do Mérito
Não Conhecido
Decisão do Mérito
Julgou-se extinto o processo sem julgamento do mérito , por falta de legitimação ativa . - Plenário , 27.07.1989 .
Data de Julgamento do Mérito
Plenário , 27.07.1989 .
Data de Publicação do Mérito
Acórdão , DJ 19.05.1989 .
Incidentes
ILEGITIMIDADE ATIVA ( Questão de Ordem ) Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro EMENTA : AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM SOBRE LEGITIMAÇÃO PARA PROPÔ-LA .
Sindicato dos Bancos , que , tendo base territorial em alguns Estados-membros , só congrega , como associados , os bancos
em funcionamento nesses estados que satisfaçam as exigências da legislação sindical , não tem âmbito nacional , e , portanto ,
não se enquadra na hipótese prevista no artigo 103 0IX , " in fine " , da Constituição . Julgou-se extinto o processo sem
julgamento do mérito , por falta de legitimação ativa . - Acórdão , DJ 19.05.1989 .
fim do documento
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