
Lei nº | 
2538/1996 | 
Data da Lei | 
04/19/1996 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2538, DE 19 DE ABRIL DE 1996.
PROÍBE O TROTE VEXATÓRIO EM CALOUROS DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a prática de trote vexatório em alunos iniciantes dos cursos de graduação de Universidades e ou Faculdades públicas e particulares localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Considera-se vexatório o trote que:
I - expuser o calouro a humilhações psicológicas perante público externo;
II - causar danos físicos;
III - causar danos materiais aos pertences dos alunos.
Art. 3º - Aos praticantes do trote vexatório fica estipulada a multa de cinqüenta Unidades de Valor Fiscal do Estado - UFERJ's, que reverterá para o Conselho Estadual de Educação, independentemente das sanções penais e ressarcimento material cabíveis à espécie.
Art. 4º - Ao estabelecimento de ensino a que os alunos pertençam, se o trote se realizar nas suas dependências, será aplicada multa de cem Unidades de Valor Fiscal do Estado - UFERJ's por aluno-vítima, multa que reverterá ao Conselho Estadual de Educação.
* Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará em multa diária de 100 UFIRs-RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), a ser paga pela respectiva entidade de ensino superior.
* Nova redação dada pela Lei 6436/2013.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a fiscalização, as sanções penais e a forma do recolhimento da multa.
* Art. 5º-A As universidades mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro e as universidades particulares sediadas no território do Estado do Rio de Janeiro deverão fixar nos seus respectivos “campi”, nos corredores de acesso às suas diversas salas, bem como nas entradas e saídas, para que sejam visíveis a todos os que circularem nessas instalações, cartazes em folha de formato A-2, contendo os seguintes dizeres:
“VETERANO!
TROTE É CRIME!
Constrangimento ilegal
Art. 146 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
CALOURO !
Sentindo-se constrangido ligue 190!
Lei Estadual nº 2.538, de 19 de abril de 1996”.
§1º O tamanho das letras deverá ser proporcional ao tamanho da folha, de modo que seja de fácil leitura a todos os que transitarem pelos respectivos “campi”.
§2º Essa divulgação deverá ser priorizada nos primeiros 90 (noventa) dias do ano letivo de cada entidade de ensino superior.
* Artigo incluído pela Lei nº 6436/2013.
Art. 5º-B Também deverão ser distribuídos, nos primeiros 30 (trinta) dias do respectivo semestre letivo, aos alunos, funcionários e aos que transitam pelos “campi”, panfletos com os mesmos dizeres descritos no “caput” do artigo anterior.
* Artigo incluído pela Lei nº 6436/2013.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 331-A/95 | Mensagem nº | |
| Autoria | MARCO ANTÔNIO ALENCAR |
| Data de publicação | 04/22/1996 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Educação, Universidade, Trote, Universitário, Calouro
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
18:44 - PGR questiona no STF lei do Rio que proíbe “trote vexatório”
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2910) junto ao Supremo Tribunal Federal contra a Lei 2538/96, do Rio de Janeiro, que proíbe a prática de trote vexatório em alunos de universidades ou faculdades públicas e particulares do estado. A ação foi proposta por solicitação de um grupo de estudantes da Faculdade de Direito da Universidade Salgado de Oliveira.
De acordo com o procurador-geral, a edição da lei invadiu competência legislativa privativa da União sobre o Direito Civil, como prevê a Constituição Federal, no artigo 22, inciso I.
“A tentativa do estado do Rio de Janeiro de regulamentar hipótese relativa à responsabilização civil esbarra em competência constitucionalmente assegurada à União Federal, o que resulta da verificação de patente inconstitucionalidade formal”, diz Claudio Fonteles.
O chefe do Ministério Público Federal observa que o Supremo tem declarado a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais, por invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil. A ação ainda não tem relator.
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