Lei nº

3321/1999

Data da Lei

12/10/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.321, de 10 de dezembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 2.505, de 1998.

LEI Nº 3321 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999


TRANSFORMA, A ATUAL VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, EM VARA DE FAMÍLIA, CRIA A 3ª VARA CÍVEL E UMA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º - A atual Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Friburgo fica transformada em Vara de Família e ficam criadas, na mesma Comarca, a 3ª Vara Cível e uma Vara de Família, da Infância e da Juventude, criando-se as serventias e cargos, conforme previstos no Anexo.

Art. 2º - Os artigos 136, 137 e 139, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação:



CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Capítulo XI - Dos Juízos de Direito das Comarcas
de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis


“Art. 136 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a) Nilópolis:
...

b) Nova Friburgo:

I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 3ª;

II - um Juízo de Direito de Vara de Família;
III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância e da Juventude;
IV - um Juízo de Direito de Vara Criminal;

c) Teresópolis:
I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª;
II - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância e da Juventude;
III - um Juízo de Direito de Vara Criminal.

Art. 137 - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Nilópolis e Teresópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias cíveis, respeitada a privacidade de cada vara.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - Compete aos Juízes de Direito das Varas da Comarca de Nova Friburgo exercer as atribuições definidas nos artigos:

a) 84, 87 e 91, o da 1ª e 3ª Varas Cíveis;

b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;

c) 93, o da Vara Criminal;

d) 85 e 90, o da Vara de Família;

e) 85 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude;
....

Art. 139 - Ao Juiz de Direito da Vara Criminal de Teresópolis compete exercer as atribuições do art. 93.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1999.



DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente






A N E X O



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Projeto de Lei nº2505/98Mensagem nº16/98
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 12/13/1999Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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