Lei nº | 623/1982 | Data da Lei | 12/03/1982 |
| ESTABELECE O CONCEITO DE DEFICIENTE FÍSICO A QUE SE REFERE A ALÍNEA B DO ART. 147 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. |
Parágrafo único - Em relação ao deficiente físico deverá o Estado promover:
I - educação especial e gratuita;
II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do Estado;
III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salário;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 362, de 09.10.80, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica assegurada, pela presente Lei, a prioridade às pessoas deficientes de matricularem-se nas escolas estaduais e municipais mais próximas de suas residências.
Art. 3º - O inciso III do art. 146 do Decreto-Lei nº 6, de 15.03.75, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146 - ............................................................................................
III - as pessoas deficientes, quando exercerem o comércio, em pequena escala.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
| Projeto de Lei nº | 748/82 | Mensagem nº | 71/82 |
| Autoria | Poder Executivo | ||
| Data de publicação | 12/07/1982 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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