Lei nº

607/1982

Data da Lei

11/25/1982

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LEI Nº 607, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982.

ALTERA DISPOSIÇÕES DOS DECRETOS-LEIS NºS 51, DE 03-04-75 E 58, DE 04-04-75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 51, de 03-04-75, alterado pelo art. 1º da Lei nº 284 Controle de Leis, de 03-12-79 e pelo art. 1º da Lei nº 452 Controle de Leis, de 19-08-81, fica renunerado para § 1º.

Art. 2º - Ficam acrescidos ao art. 5º do Decreto-Lei nº 51, de 03-04-75, os seguintes parágrafos:

"§ 2º - Nos atos de designação de que fala o parágrafo anterior serão indicados os membros que ocuparão a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª suplências.

§ 3º - Os suplentes já designados na data da publicação desta Lei terão apostilados nos respectivos atos a ordem de suplência de que fala o § 2º, a qual será determinada pelo Governador do Estado.

§ 4º - Nos casos de dispensa, renúncia ou morte de Conselheiro efetivo, o suplente completar-lhe-á o mandato, observado a ordem de suplência de que fala o § 2º, hipótese em que o Governador do Estado designará novo suplente, para restabelecer o número previsto no § 1º.'"

Art. 3º - O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 58, de 04-04-75, alterado pelo art. 2º da Lei nº 284 Controle de Leis, de 03-12-79, e pelo art. 2º da Lei nº 452 Controle de Leis, de 19-08-81, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º - Ficam acrescidos ao art. 5º do Decreto -Lei nº 58, de 04-04-75, os seguintes parágrafos:

"§ 2º - Nos atos de designação de que fala o parágrafo anterior serão indicados os membros que ocuparão a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª suplências.

§ 3º - Os suplentes já designados na data da publicação desta lei terão apostilados nos respectivos atos a ordem de suplência de que fala o § 2º, a qual será determinada pelo Governador do Estado.

§ 4º - Nos casos de dispensa, renúncia ou morte de Conselheiro efetivo, o suplente completar-lhe-á o mandato, observado a ordem de suplência de que fala o § 2º, hipótese em que o Governador do Estado designará novo suplente, para restabelecer o número previsto no § 1º."

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador


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Projeto de Lei nº749/82Mensagem nº 72/82
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/26/1982Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Decreto-Lei

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Lei 1590/89

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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