Lei nº

8621/2019

Data da Lei

11/18/2019

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LEI Nº 8.621 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.


INSTITUI O ESTATUTO DA MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou emprego Público, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o Art. 5º, Inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).

Art. 1º Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar, Candidata a cargo eletivo e Ocupante de Cargo ou emprego Público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o Art. 5º, Inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU). (Redação dada pela Lei 10620/2024)
Art. 2º É objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:

I – eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;

II – assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;

III – desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.

IV – garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, social, econômica e pública; (Incluído pela Lei 10620/2024)

V – adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para o empoderamento das mulheres, em todos os níveis, promovendo a equidade entre homens e mulheres; (Incluído pela Lei 10620/2024)

VI – garantir o papel das mulheres no ambiente dos partidos políticos e debate de temas que vem sendo discutidos amplamente na sociedade e ganhando espaço no cenário político, inclusive na administração dos mesmos; (Incluído pela Lei 10620/2024)

VII – coibir condutas que impeçam ou dificultem o ingresso da mulher na política, na obstaculizarão para a obtenção do cargo eletivo e/ou na manutenção dele; (Incluído pela Lei 10620/2024)

VIII – garantir a participação do debate público em torno das questões femininas, dos movimentos de mulheres que possuam potencial político para se lançarem na disputa eleitoral, garantindo a sua participação mesmo antes dos processos eleitorais. (Incluído pela Lei 10620/2024)

Art. 3º Os dispositivos desta lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres.

Art. 4º São deveres a serem observados e cumpridos:

I – garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;

I – garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras, parlamentares e candidatas a cargos eletivos, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições; (Redação dada pela Lei 10620/2024)

II – prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;

III – proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;

III – proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas no ambiente virtual, em redes sociais, sites, blogs, fóruns e chats, entre outros, que tenham a finalidade ou o resultado de anular ou prejudicar o ingresso e a participação, o reconhecimento, gozo e o exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública. (Redação dada pela Lei 10620/2024)

IV – fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta lei.

Art. 5º Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:

I – assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;

II – violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.

Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:

Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política, praticados, pessoalmente ou em ambiente virtual, contra as mulheres candidatas a cargo eletivo, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que: (Redação dada pela Lei 10620/2024)

I – imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;

II – atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;

III – proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;

IV – impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;

V – forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;

VI – impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;

VII – restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;

VIII – imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;

IX – apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;

X – discriminem, por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;

XI – discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;

XII – divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;

XIII – pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;

XIV – obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.

Art. 7º Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.

Art. 8º O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas.

Art. 8º O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, praticados pessoalmente ou em ambiente virtual, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas. (Redação dada pela Lei 10620/2024)

Art. 9º O Poder Executivo instituirá, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdos da presente lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios com os demais entes da federação, órgãos de classe e outras instituições privadas.
* (Redação dada pela Lei 10620/2024)

Art. 10 As denúncias de que trata esta lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.

Art. 11 Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.

Art. 11. Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política, praticados pessoalmente ou em ambiente virtual, contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante. (Redação dada pela Lei 10620/2024)

Art. 12 Em caso de ocorrência de ato de assédio ou violência política, conforme descrito no Art. 5º desta lei, a vítima poderá optar pela via administrativa e denunciar o caso perante à instituição a que pertencer(em) o(s) agressor(es) ou agressora(as), a fim de que seja instaurado processo e aplicadas sanções disciplinares ou administrativas correspondentes, de acordo com o procedimento estabelecido por lei.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2019.

WILSON WITZEL
Governador



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Projeto de Lei nº 3528-A/2017Mensagem nº
AutoriaTIA JU
Data de publicação 11/19/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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