Lei nº

7354/2016

Data da Lei

07/14/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.354, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 418-A, de 2015.

LEI Nº 7354 DE 14 DE JULHO 2016.


INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH E DO TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITIVO – TDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei 9750/2022)
INSTITUI O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH – E DO TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR – TOD –, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:


Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e do Transtorno Desafiador Opositivo – TDO. (Redação dada pela Lei 9750/2022) Parágrafo único. O Programa incluirá Atendimento Escolar Especializado, em caráter preventivo, que terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando os serviços de educação especial aos educandos que, após diagnóstico médico, evidenciem a necessidade de atendimento especial, conforme o Art. 23, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 1-B. O Programa de diagnóstico e tratamento do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e do transtorno desafiador opositivo – TDO poderá atuar de forma integrada com o Programa Saúde na Escola, instituída pelo Decreto Federal nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007. (Incluído pela Lei 9750/2022) Art. 2º - Entende-se por Atendimento Escolar Especializado o processo educacional definido por proposta pedagógica, que assegure recursos e serviços educacionais especiais, visando apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, em consonância com a sintomatologia do distúrbio, de modo a proporcionar educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades especiais através de adequação curricular e um plano de estudo, em todas as etapas do ensino fundamental e médio, garantindo, à pessoa portadora de TDAH, integração no contexto socioeconômico e cultural, conforme o disposto nos artigos 1º inciso III e 206 inciso I da Constituição Federal e nos artigos 5º e 15 do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 2º Entende-se por Atendimento Escolar Especializado o processo educacional definido por proposta pedagógica, que assegure recursos e serviços educacionais especiais, visando apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, em consonância com a sintomatologia do transtorno, de modo a proporcionar educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades especiais através de adequação curricular e um plano de estudo, em todas as etapas do ensino fundamental e médio, garantindo, à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, integração no contexto socioeconômico e cultural, conforme o disposto nos artigos 1º, inciso III e 206, inciso I da Constituição Federal e no Art. 27 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).
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Art. 3º - Educandos, que apresentem necessidade de intervenção terapêutica, deverão ser submetidos a atendimento educacional especializado e serem encaminhados a uma das unidades do Sistema Único de Saúde – SUS – para diagnóstico e tratamento, por uma equipe multidisciplinar composta por, entre outros: educadores, psicólogos, especialistas em psicopedagogia, médicos e fonoaudiólogos, que deverão acompanhar o aluno durante todo o período do curso e incluindo recomendações clínicas e escolares, quando de sua transferência para outra unidade de ensino, conforme o disposto no Art. 59 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - e no Art. 6º do Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999, da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 3º Educandos que apresentem necessidade de intervenção terapêutica, deverão ser submetidos a atendimento educacional especializado e serem encaminhados a uma das unidades do Sistema Único de Saúde – SUS – para diagnóstico e tratamento, por uma equipe multidisciplinar composta por educadores, psicólogos, especialistas em psicopedagogia, médicos, fonoaudiólogos, entre outros, que deverão acompanhar o aluno durante todo o período do curso, incluindo recomendações clínicas e escolares, quando de sua transferência para outra unidade de ensino, conforme o disposto no Art. 59 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e no Art. 36 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).

Art. 4º - Os sistemas educacionais das redes pública e particular devem garantir, aos educadores do ensino fundamental e médio, capacitação permanente orientada por profissionais de saúde, contendo aspectos globais do TDAH, com ou sem hiperatividade, e suas implicações, que possibilitem identificar possíveis alunos com o transtorno e consequente auxílio no trabalho da equipe multidisciplinar, conforme o disposto no Art. 8º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999 da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 4º Os sistemas educacionais das redes pública e particular devem garantir, aos educadores do ensino fundamental e médio, capacitação permanente orientada por profissionais de saúde, contendo aspectos globais dos Transtornos de Déficit de Atenção, com ou sem hiperatividade, e Opositivo Desafiador – TOD –, bem como suas implicações, de forma que possibilitem identificar possíveis alunos com transtornos abrangidos nesta lei, e consequente auxílio no trabalho da equipe multidisciplinar, conforme o disposto nos Arts.1º, 27, 28 e 30 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).

Art. 5º - Pais e responsáveis por alunos identificados como portadores do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH deverão ser conscientizados sobre a sintomatologia do distúrbio e orientados sobre o ensino de técnicas específicas e como proceder para um melhor desenvolvimento global do educando, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente no seu Art. 129, Inciso IV.

Art. 5º Pais ou responsáveis por alunos identificados como pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, deverão ser conscientizados sobre a sintomatologia do transtorno e orientados sobre o ensino de técnicas específicas e como proceder para um melhor desenvolvimento global do educando, conforme o disposto no Inciso IV do Art. 129 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).

Art. 6º - Os equipamentos de saúde pública estadual deverão disponibilizar medicamentos associados ao tratamento do TDAH, conforme o disposto no Artigo 20 do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999 da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.


DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


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Projeto de Lei nº418-A/2015Mensagem nº
AutoriaNIVALDO MULIM, TIO CARLOS
Data de publicação 07/15/2016Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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