Lei nº

1693/1990

Data da Lei

08/13/1990

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LEI Nº 1693, DE 13 DE AGOSTO DE 1990.

MODIFICA O ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 218, DE 18/07/75 - ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 20 do Decreto-Lei nº 218, de 18/07/75 - Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 20 - A pena de suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada:

I - de 1 (um) a 15 (quinze) dias, nos casos de falta leve;

II - de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) dias, nos casos de falta média;

III - de 41 (quarenta e um) a 90 (noventa) dias, nos casos de falta grave.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço policial, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o policial a permanecer no serviço, cumprindo sua carga horária de trabalho normal.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº1203/90Mensagem nº64/90
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 08/14/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Decreto-Lei, Estatuto Dos Policiais Civis, Polícia Civil, Multa
Sub Assunto:
segurança pública

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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