Lei nº | 5990/2011 | Data da Lei | 06/20/2011 |
| DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO GRADATIVA DA QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
§ 2° As lavouras de até 100 (cem) hectares formadas em cada propriedade não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego da prática da queimada de que trata este artigo;
§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo às áreas de cada imóvel rural, independentemente de estarem vinculadas a uma unidade agroindustrial.
Art.2º Os canaviais plantados a partir da data da publicação desta lei, ainda que decorrentes da expansão dos então existentes, ficarão sujeitos ao disposto no artigo 1º.
Parágrafo único Não se considera expansão a reforma de canaviais existentes anteriormente à publicação desta lei.
Art.3º Não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos de:
I 1000 (mil) metros do perímetro da área urbana central (sede do Município);
II 200 (duzentos) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica, reservas biológicas, parques e demais unidades de conservação estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou municipal;
III 50 (cinquenta) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações;
IV 50 (cinquenta) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão;
V 50 (cinquenta) metros ao longo dos limites das áreas de domínio de rodovias e ferrovias;
VI 25 (vinte e cinco) metros das estradas vicinais, de serviço e de baixo fluxo de veículos.
Parágrafo único A partir dos limites previstos nos incisos anteriores, deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros de, no mínimo, 03 (três) metros, mantidos limpos e não cultivados.
Art.4º O responsável pela queima deverá:
I realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;
II suspender a prática do despalhe a fogo no período diurno quando determinado pela autoridade ambiental, obedecidas às disposições contidas no artigo 6º adiante;
III dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local;
IV comunicar ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a data, horário e local da queima, bem como de sua realização apontando dia e horário da ocorrência;
V manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;
VI providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
Parágrafo Único é vedada a queima a céu aberto do bagaço de cana, ou qualquer outro subproduto da cana-de-açúcar.
Art.5º Os proprietários e/ou fornecedores, para se beneficiarem dos novos prazos definidos nesta lei na utilização da pratica da queima da cana, deverão, obrigatoriamente, proceder à adequação ambiental e fundiária do estabelecimento ou propriedade, nos termos das leis federais e estaduais em vigor e nos prazos estabelecidos por estas e pelos decretos que as regulamentam, de forma que, o não cumprimento dessa obrigação impedirá o exercício da queimada.
Art. 6º Considera-se comunicação de queima controlada de palha de cana-de-açúcar o requerimento subscrito pelo interessado no emprego do fogo para despalha da cana-de-açúcar, mediante o qual dá ciência à autoridade ambiental, ou ao órgão regional que esta determinar competente, de que cumpriu os requisitos e as exigências do artigo 4º desta lei:
I O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro instrumento hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades;
II O documento, no caso de grupo de titulares, poderá ser subscrito pela associação de fornecedores de cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto da queima, ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e a entidade apenas pela apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento;
III O requerimento de comunicação, sendo contíguos os imóveis, pode ser instruído com uma única planta ou croqui, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou ao documento imobiliário a que corresponder;
IV O requerimento de comunicação será instruído com procuração específica, quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.
Art.7º A autoridade ambiental determinará a suspensão da queima quando:
I comprovados risco de vida humana e danos ambientais;
II a umidade relativa do ar estiver inferior a 30% ou quando a velocidade do vento for inferior a 0,3 m/seg.;
III a qualidade do ar atingir, comprovadamente, índices prejudiciais à saúde humana, segundo o fixado no ordenamento legal vigente;
IV os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente, comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Parágrafo Único Competirá ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, com apoio da Secretaria Estadual de Agricultura e Pecuária, acompanhar o cumprimento à restrição de queima diurna, em função das condições climáticas definidas no inciso II deste artigo, e o acompanhamento das programações de queimadas a que alude o artigo anterior.
Art.8º O Poder Executivo, com a participação e colaboração dos municípios onde se localizam as agroindústrias canavieiras e dos sindicatos rurais, criarão programas visando:
I à requalificação profissional dos trabalhadores, desenvolvida de forma conjunta com os respectivos sindicatos das categorias envolvidas, em estreita parceria de metas e custos;
II à apresentação de alternativas aos impactos sócio-político-econômicos e culturais decorrentes da eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar;
III ao desenvolvimento de novos equipamentos que não impliquem dispensa de elevado número de trabalhadores para a colheita da cana-de-açúcar;
IV ao aproveitamento energético do bagaço da cana-de-açúcar, de modo a possibilitar a venda do excedente ao sistema de distribuição de energia elétrica.
Art.9º A Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, através de suas empresas vinculadas, e Órgãos de Classe, com a participação das demais Secretarias envolvidas com o setor, acompanharão a modernização das atividades e promoverá a avaliação dos impactos da queima sobre a competitividade e ocorrências na cadeia produtiva.
Art.10 O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções e penalidades previstas na legislação vigente.
Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2º da Lei nº 2.049, de 22 de dezembro de 1992.
| Projeto de Lei nº | 569/2011 | Mensagem nº | 29/2011 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 06/16/2011 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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