
Lei nº | 
2565/1996 | 
Data da Lei | 
06/05/1996 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2565, DE 05 DE JUNHO DE 1996.
| REVOGA A LEI DE INCORPORAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto, no âmbito da Administração Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o instituto da incorporação, como direito ou vantagem pessoal, de valores correspondentes a símbolos de cargos em comissão, funções gratificadas, de mandatos e equivalentes, nos termos da legislação anteriormente em vigor.
* Art. 2º - Aos servidores da Administração Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que, na data da publicação da presente Lei, contém mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, mandatos e equivalentes, é assegurada a incorporação, proporcional ao período aquisitivo de 08 (oito) anos consecutivos e 12 (doze) interpolados, dos valores a que fariam jus, como vantagem pessoal, nos termos da Legislação ora revogada, inadmitidos, porém, cômputo em dobro do referido exercício e duplicidade de incorporação, ainda que na passagem à inatividade, ficando ressalvadas, nos termos e valores da respectiva aquisição, as situações definitivamente constituídas até a data da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único - Fica assegurado o direito à revisão de vantagens decorrentes da incorporação de que trata a presente Lei, observados os critérios ora revogados, para os servidores que estiverem no exercício efetiva da cargo até a data da publicação da presente Lei.
* Artigo revogado pela Lei 3185/99
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os casos omissos nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas toda a legislação anterior relativa a incorporação.Rio de Janeiro, 05 de junho de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 338/95 | Mensagem nº | 12/95 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 06/07/1996 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Incorporação, Revoga Lei
Texto da Revogação :
Lei nº 3185/99
D.O. de 05/02/99 - "Art. 1º - Fica revogado o art. 2º da Lei 2565, de 05 de junho de 1996, ressalvadas as situações definitivamente constituídas até a data da publicação da presente Lei."
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos
Lei nº 3185/99
v