Lei nº

5917/2011

Data da Lei

03/16/2011

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Art. 1º A Lei nº 3050, de 21 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, a Administração Pública Estadual poderá realizar operações de crédito com contribuintes cujo estabelecimento esteja localizado em áreas abrangidas pelo Decreto, dispensando-se a exigência do art. 1º desta Lei, à exceção da comprovação da regularidade perante o sistema da seguridade social.

§1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o exercício de direito de créditos acumulados, porventura existentes, aos contribuintes situados em áreas abrangidas pelo Decreto de Calamidade Pública que trata o caput do artigo 5º-A.”

§2º V E T A D O ."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender ações de execução fiscal, pelo prazo de até 1 (um) ano, a contar da edição da presente lei, referente a processos administrativos de contribuintes residentes nos Municípios de Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo, Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Areal e Sumidouro, em virtude dos prejuízos causados pelas chuvas de janeiro de 2011.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a cobrança de parcelamentos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal de Passageiros (ICMS), pelo prazo de até um (1) ano, a contar da edição da presente lei, referente a processos administrativos de contribuintes residentes nos Municípios de Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo, Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Areal e Sumidouro, em virtude dos prejuízos causados pelas chuvas de janeiro de 2011.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR


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Projeto de Lei nº91/2011Mensagem nº05/2011
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/18/2011Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Pub. Do I De 17/03/2011 E Rep Do I De 18/03/2011.

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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