
Lei nº | 
10.944/2025 | 
Data da Lei | 
09/11/2025 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 10.944 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
| ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 7.354, DE 14 DE JULHO 2016. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Modifica-se a ementa da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH – E DO TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR – TOD –, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”
Art. 2º Modifica-se o artigo 1-A da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1-A. Aplica-se todas as disposições da presente lei às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e com Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, independente de sua expressa menção no dispositivo legal (NR)”.
Art. 3º Modifica-se o artigo 2º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Entende-se por Atendimento Escolar Especializado o processo educacional definido por proposta pedagógica, que assegure recursos e serviços educacionais especiais, visando apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, em consonância com a sintomatologia do transtorno, de modo a proporcionar educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades especiais através de adequação curricular e um plano de estudo, em todas as etapas do ensino fundamental e médio, garantindo, à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, integração no contexto socioeconômico e cultural, conforme o disposto nos artigos 1º, inciso III e 206, inciso I da Constituição Federal e no Art. 27 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” (NR)”.
Art. 4º Modifica-se o artigo 3º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Educandos que apresentem necessidade de intervenção terapêutica, deverão ser submetidos a atendimento educacional especializado e serem encaminhados a uma das unidades do Sistema Único de Saúde – SUS – para diagnóstico e tratamento, por uma equipe multidisciplinar composta por educadores, psicólogos, especialistas em psicopedagogia, médicos, fonoaudiólogos, entre outros, que deverão acompanhar o aluno durante todo o período do curso, incluindo recomendações clínicas e escolares, quando de sua transferência para outra unidade de ensino, conforme o disposto no Art. 59 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e no Art. 36 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” (NR)”.
Art. 5º Modifica-se o artigo 4º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os sistemas educacionais das redes pública e particular devem garantir, aos educadores do ensino fundamental e médio, capacitação permanente orientada por profissionais de saúde, contendo aspectos globais dos Transtornos de Déficit de Atenção, com ou sem hiperatividade, e Opositivo Desafiador – TOD –, bem como suas implicações, de forma que possibilitem identificar possíveis alunos com transtornos abrangidos nesta lei, e consequente auxílio no trabalho da equipe multidisciplinar, conforme o disposto nos Arts.1º, 27, 28 e 30 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” (NR)”.
Art. 6º Modifica-se o artigo 5º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Pais ou responsáveis por alunos identificados como pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, deverão ser conscientizados sobre a sintomatologia do transtorno e orientados sobre o ensino de técnicas específicas e como proceder para um melhor desenvolvimento global do educando, conforme o disposto no Inciso IV do Art. 129 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (NR)”.
Art. 7º Modifica-se o artigo 6º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os equipamentos de saúde pública estadual deverão disponibilizar medicamentos associados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, conforme o Inciso XI do Art. 18 Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (NR)”.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1888/2023 | Mensagem nº | |
| Autoria | FRED PACHECO |
| Data de publicação | 09/12/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
OBS:
D.O nº 167
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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