Lei nº

7568/2017

Data da Lei

05/09/2017

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LEI Nº 7568 DE 09 DE MAIO DE 2017.


OBRIGA, AOS QUE UTILIZAM SENHAS PARA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO, A UTILIZAREM AVISOS SONOROS PARA ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA VISUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam obrigados, os que se utilizam de atendimento ao público através de senhas, sejam governamentais ou privados, à utilização de avisos sonoros para o atendimento de pessoas com deficiência visual.

§ 1º Caso a entrega de senhas se dê automaticamente, a impressão deverá conter o número da senha em Braille, caracteres ampliados, ou disponibilizar um atendente ou outro meio para informar a numeração da senha emitida. (Incluído pela Lei 10662/2025)

§ 2º O aviso sonoro será seguido de chamamento por voz, onde deverá ser informado de forma audível o número da senha chamada e o guichê de atendimento, quando houver. (Incluído pela Lei 10662/2025)

§ 3º As disposições da presente lei abrangem qualquer empresa ou instituição em que o chamamento de seus usuários se dê por senhas, sinalizadas através de painéis ou monitores, inclusive instituições financeiras e agências bancárias. (Incluído pela Lei 10662/2025) Art. 2º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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Projeto de Lei nº 1082-A/2015Mensagem nº
AutoriaNIVALDO MULIM
Data de publicação 05/10/2017Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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