
Lei nº | 
10206/2023 | 
Data da Lei | 
12/11/2023 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.206, de 11 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 4927, de 2021.LEI Nº 10.206 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
| ALTERA A LEI Nº 4.339, DE 27 DE MAIO DE 2004. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 4.339, de 27 de maio de 2004 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) criará um programa de anistia e de recuperação de dívidas para os consumidores residenciais, Micro Empreendedores Individuais – MEI e Micro e Pequenos Empresários inscritos no Simples Nacional que tenham contas vencidas até 30 de abril de 2021.
§ 1º Os beneficiários do programa previsto no “caput” deste artigo farão jus à anistia e ou, conforme o caso, ao refinanciamento de seus débitos desde que, comprovadamente:
(...)
III – sejam Micro Empreendedores Individuais – MEI ou Micro ou Pequenos Empresários inscritos no SIMPLES NACIONAL.”
Art. 2º A Lei nº 4.339, de 27 de maio de 2004 fica acrescida do Art. 1º-A e do Art. 1º-B com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Para os Micro Empresários Individuais – MEI ou Micro ou Pequeno Empresário inscrito no Simples Nacional o débito consolidado até 30 de abril de 2021 poderá ser pago, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto ou abatimento.
§ 1º O pagamento em cota única se dará com redução de 90% (noventa por cento) da multa e de 80% (oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito fiscal.
§ 2º O parcelamento mencionado no caput deste artigo se dará com as seguintes reduções:
a) até 24 meses – 80% das multas e 60% dos juros;
b) até 48 meses – 60% das multas e 40% dos juros;
c) até 72 meses – 40% das multas e 30% dos juros;
d) até 96 meses – 20% das multas e 10% dos juros.
§ 3º A confissão parcial dos débitos fiscais incluídos no parcelamento não dará direito às reduções previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º A atualização do saldo devedor se dará da seguinte forma:
a) até 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela;
b) mais de 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, acrescida de 0,5% (meio por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 5º A concessão de parcelamento não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais.
§ 6º A parcela não poderá ser inferior a:
I – para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ;
II – para microempresas e empresas inscritas no Simples Nacional, o equivalente em Reais a 300 (trezentos) UFIR-RJ.
Art. 1º-B. Para os proprietários ou locatários que tenham renda mensal inferior à 05 (cinco) salários mínimos será concedida anistia de até 90% (noventa por cento) dos débitos existentes até 30 de abril de 2021, sendo:
a) 90% (noventa por cento) para o cliente com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos;
b) 80% (oitenta por cento) para o cliente com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;
c) 70% (setenta por cento) para o cliente com renda mensal de até 04 (quatro) salários mínimos;
d) 60% (sessenta por cento) para o cliente com renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos.
Parágrafo único. Para os proprietários ou locatários que tenham renda mensal superior à 05 (cinco) salários mínimos será concedido parcelamento dos débitos existentes nos termos do § 2º, II do artigo 1º-A.”
Art. 3º O Art. 5º da Lei nº 4.339, de 27 de maio de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O pedido de ingresso ao programa previsto no caput do Art. 1º poderá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022.”
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 4927/2021 | Mensagem nº | |
| Autoria | ANDRÉ CORREA , ANDRÉ CECILIANO |
| Data de publicação | 12/12/2023 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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