Lei nº

493/1981

Data da Lei

11/23/1981

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LEI Nº 493, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981.

CRIA A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ a Carteira de Previdência dos Vereadores às Câmaras Municipais.

TÍTULO I
DOS CONVÊNIOS

Art. 2º - O IPERJ fica autorizado a celebrar convênios com as Câmaras Municipais, para os fins desta lei.

Art. 3º - Às Câmaras Municipais, signatárias dos convênios, incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições dos Vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência.

Parágrafo único - A falta de recolhimento à Carteira de Previdência, durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do dia do vencimento, de qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.

Art. 4º - Verificada a caducidade das inscrições, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convênio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito, referentes ao convênio anterior, com os acréscimos previstos nesta lei, sujeitando-se, porém, os inscritos, a novo período de carência.

Parágrafo único - O débito, de que trata este artigo, poderá ser parcelado a critério do IPERJ.

Art. 5º - A celebração de convênios entre o IPERJ e as Câmaras Municipais dependerá sempre de lei municipal que o autorize.
TÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES

Art. 6º - Serão inscritos, obrigatoriamente, na Carteira de Previdência, obedecidos os critérios e as normas desta lei, os Vereadores às Câmaras Municipais dos Municípios que celebrarem convênios com o IPERJ.

§ 1º - Será facultativa a inscrição dos Vereadores que estejam filiados, obrigatoriamente, a qualquer outro regime de previdência social.

§ 2º - Cessado o mandato poderá o contribuinte obrigatório inscrever-se na condição de contribuinte facultativo, desde que o requeiram dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se verificar a cessação do mandato, observado o disposto nesta lei.

§ 3º - É igualmente facultado aos ex-Vereadores, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, a inscrição como contribuintes facultativos, sujeitos ao período de carência de que trata o art. 12, desde que o requeiram no prazo de 12 (doze) meses, contado da vigência desta lei.

§ 4º - Tanto aos atuais quanto aos ex-Vereadores, contribuintes obrigatórios ou facultativos da Carteira de Previdência, é facultado requererem, dentro do mesmo prazo a que alude o § 3º deste artigo, para efeito de cálculo da pensão edilícia, o recolhimento das contribuições, na base de 16% (dezesseis por cento) sobre os subsídios, então percebidos, em mandatos anteriores, na Câmara Municipal.

Art. 7º - Nos casos dos § § 2º e 3º do artigo anterior, o contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições, nos termos do inciso III, do art. 22, acarretando caducidade da inscrição a falta de recolhimento de 6 (seis) contribuições consecutivas.

TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

Art. 8º - Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados, sempre que alterado o valor do subsídio.

Art. 9º - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata esta lei com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Sempre que o contribuinte facultativo, ou o ex-contribuinte, for investido em mandato legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão edilícia, de que trata o art. 16, durante o exercício do mandato.

Art. 10 - O pagamento da contribuição de 16% (dezesseis por cento), devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do art. 22, não altera o montante dos benefícios.

Art. 11 - Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário ou partilha judiciais, considerando-se nula toda alienação de que seja objeto ou a constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a sua percepção.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.
TÍTULO IV
DA CARÊNCIA

Art. 12 - A concessão da pensão edilícia prevista no art. 14 fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição.

§ 1º - Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão edilícia, em virtude de invalidez.

§ 2º - A contribuição referente a mandatos anteriores, até 12 (doze) anos, não será computada para efeito de carência.

Art. 13 - Computar-se-á como período de carência para o contribuinte facultativo de que trata o § 2º do art. 6º, o tempo durante o qual houver contribuído como obrigatório.
TÍTULO V
DA PENSÃO EDILÍCIA

Art. 14 - A pensão edilícia será devida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez, independentemente desse requisito.

Art. 15 - Considera-se invalidez para efeito desta lei a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade por prazo superior a 1 (um) ano, verificada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, ou por profissional ou entidade credenciada pela Autarquia.

§ 1º - O contribuinte que estiver recebendo pensão edilícia, por invalidez, deverá submeter-se aos exames médicos que lhe forem exigidos.

§ 2º - A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício.

Art. 16 - O valor mensal da pensão edilícia estabelecida pelo art. 14 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avo) por ano, não podendo ser inferior à metade do subsídio nem a ele superior.

Parágrafo único - A pensão edilícia por invalidez será integral, equivalente ao subsídio.

Art. 17 - Extingue-se o direito à percepção da pensão por morte do ex-contribuinte, ou pela cessação da invalidez.
TÍTULO VI
DA PENSÃO DOS DEPENDENTES

Art. 18 - Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte na forma e condições previstas na seção II arts. 29, 30, 31, 32, 35, 26 e 37 da Lei nº 285 Controle de Leis, de 03-12-79.

Art. 19 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da pensão edilícia a que teria direito o contribuinte, na data do óbito e a partir do mês em que este ocorrer, não podendo ser inferior às previstas nos parágrafos do art. 28 da Lei nº 285 Controle de Leis, de 03-12-79.

Art. 20 - A cota familiar de pensão reverterá entre os pensionistas nos casos previstos no art. 38 da Lei nº 285 Controle de Leis, de 03-12-79.

Parágrafo único - Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários com direito à sua percepção.

Art. 21 - Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos:

I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;

II - pela cessação do estado de invalidez;

III - pela renúncia.
TÍTULO VII
DAS FONTES DE RECEITA

Art. 22 - A receita da Carteira será constituída de:

I - contribuição dos inscritos referidos no caput do art. 6º, no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) do subsídio, descontada em folha de pagamento;

II - contribuição das Câmaras Municipais, convenentes, de importância equivalente a 8% (oito por cento) mensal sobre a parte do duodécimo destinada a atender a despesa com o pagamento do subsídio dos Vereadores, mediante consignação no orçamento das Câmaras Municipais;

III - contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos § § 2º e 3º do art. 6º, na base de 16% (dezesseis por cento) do valor do subsídio que vigorar no exercício;

IV - 20% (vinte por cento) do saldo das dotações orçamentárias das Câmaras Municipais;

V - doações, legados, auxílios e subvenções.

Parágrafo único - Em caso de suspensão das atividades normais das Câmaras Municipais, as contribuições, de que tratam os incisos I e II do artigo, serão recolhidos à Carteira pelas Prefeituras.

Art. 23 - A contribuição, a que se refere o inciso III do artigo anterior, deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - A contribuição paga fora do prazo ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 24 - As contribuições, a que se referem os incisos I e II do art. 22, serão obrigatoriamente depositadas em favor da Carteira, no Banco do Estado do Rio de Janeiro, pelo órgão competente das Câmaras Municipais convenentes, até os 5 (cinco) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídio.

Art. 25 - O Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, elaborará, anualmente, o balanço geral da Carteira e o balanço por Município, para encaminhamento às Presidências das Câmaras Municipais convenentes.

Art. 26 - Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral da Carteira especificará as reservas das pensões, as reservas de contingências e o deficit técnico contra um Município, este será absorvido mediante inclusão no orçamento municipal.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - Ao contribuinte que não se reeleger, ou que não concorrer ao pleito, e que não quiser passar, nos termos desta lei, à condição de contribuinte facultativo, será concedido, durante 6 (seis) meses o auxílio correspondente à pensão mínima prevista no art. 16.

Art. 28 - Em caso de morte do contribuinte, será concedido auxílio-funeral correspondente ao valor de 1 (um) mês de subsídio ou ao da pensão edilícia, à pessoa que houver custeado as despesas correspondentes, desde que entidade pública não as haja custeado ou concedido auxílio idêntico.

Art. 29 - No caso em que, em virtude de afastamento temporário, o contribuinte obrigatório não perceba subsídio, caber-lhe-á o pagamento em dobro, da contribuição.

Art. 30 - Os encargos da Carteira ficarão sempre limitados aos recursos do fundo constituído pelo recolhimento das contribuições previstas nesta lei.

Art. 31 - Na execução desta lei, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 285 Controle de Leis, de 03-12-79.

Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 108 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 33 - A despesa decorrente da execução desta lei será atendida pelos Municípios convenentes, nos termos fixados nos respectivos convênios.

Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador


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Projeto de Lei nº533/81Mensagem nº139/81
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/24/1981Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Vereador, Câmara Municipal, Previdência, Iperj

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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